TJDFT - 0704967-49.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 20:44
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 06:21
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 09:30
Arquivado Provisoramente
-
02/01/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:13
Outras decisões
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704967-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARLUCE DA SILVA CORREIA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARLUCE DA SILVA CORREIA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 751,46, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:47
Outras decisões
-
03/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARLUCE DA SILVA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição da Executada no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 23:39:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:13
Outras decisões
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:17
Outras decisões
-
09/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/10/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:01
Indeferido o pedido de MARLUCE DA SILVA CORREIA - CPF: *44.***.*66-07 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA CORREIA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:11
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:42
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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