TJDFT - 0752167-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AWP HEALTH & LIFE S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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19/11/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:53
Deferido o pedido de AWP HEALTH & LIFE S.A. (REU).
-
26/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AWP HEALTH & LIFE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:14
Indeferido o pedido de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR)
-
12/09/2024 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:44
Outras decisões
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:15
Outras decisões
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:17
Outras decisões
-
10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 29/05/2024 06:00.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR)
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:02
Indeferido o pedido de ALLIANZ SAUDE S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REU)
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, conforme decisão ID 196530974.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em face da ALLIANZ SAUDE SA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Alega que o requerente necessidade de cuidados especiais em ambiente domiciliar (Home Care) e que considerando o quadro grave do requerente, o serviço deve ser prestado por 24 horas diárias.
Assevera que a parte ré negou o tratamento requerido pela autora.
Ao final, requer a tutela antecipada de urgência para “determinar que a seguradora requerida ofereça, imediatamente, o suporte home care indicado, mantendo-se os médicos e terapeutas que já possuem afinidade com a requerente, com regime integral de técnicos de enfermagem (24h por dia, 7 dias por semana), no prazo de 48 horas, além de todos os cuidados e materiais necessários aos tratamentos e acompanhamentos indicados nos laudos médicos já expedidos, bem como quaisquer novas medidas que se fizerem necessárias, a critério dos médicos da requerente”. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 182513645).
Ainda, juntou os relatórios médicos comprovando a necessidade Home Care 24h, ante o seu frágil estado de saúde (ID 163554951 e 163554977).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do cuidado domiciliar com técnico de enfermagem por 24h horas, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IDOSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei nº 9.656/98 não obrigar as operadoras a oferecer, de forma indiscriminada, o atendimento domiciliar, no caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços home care mostra-se abusiva a cláusula, que exclua sua prestação, por colocar o paciente em situação de extrema desvantagem e por violar a boa-fé e a equidade do contrato (STJ, AgInt no AREsp 0037392-31.2011.8.26.0602, SP2019/0165462-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/08/2020). 3.
Os serviços de "home care" (internação domiciliar) constituem desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde. 4.
Ao compulsar os autos de origem, o plano de saúde forneceu o serviço home care, porém negou o suporte de enfermagem 24h prescrito pelo médico que assiste o autor, sob a justificativa de que a equipe do programa de atenção domiciliar concluiu que o caso não se enquadra nos critérios e finalidades da modalidade de internação domiciliar com assistência de profissional técnico de enfermagem. 5.
Apesar disso, o relatório médico, prescrito pelo médico que assiste o autor, de 91 (noventa e um) anos de idade, atesta que o quadro grave do paciente e a necessidade de "enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia respiratória e motora 5 x por semana e acompanhamento cínico e fonoaudiólogo e nutricionista", bem como dos "cuidados de home care com cama hospitalar, bomba de infusão de dieta". 6.
O custeio do tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la.
O plano de saúde não pode substituir a análise do médico, a fim de recursar o tratamento indicado pelo médico assistente que possui a atribuição de prescrever a terapêutica mais adequada ao paciente, após análise detalhada do seu quadro clínico. 7.
Em análise não exauriente do mérito, por ora, mostra-se prudente deferir a tutela requerida, inclusive sob pena de irreversibilidade da medida. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1423232, 07045497420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Por outro lado, ressalto ser inviável determinar que seja mantido “os médicos e terapeutas que já possuem afinidade com a requerente”, considerando que se trata de ingerência sobre a empresa prestadora do serviço de home care, que sequer faz parte da lide.
Ademais, não é razoável exigir que o serviço seja prestado sempre pelos mesmos funcionários.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora com técnico de enfermagem por 24 horas diárias, nos exatos termos da prescrição médica.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Cite-se e intime-se a requerida para cumprir a tutela de urgência e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR).
-
14/05/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:27
Outras decisões
-
24/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/01/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é servidora pública aposentada (oficial de chancelaria) e recebe proventos líquidos superiores a R$ 12.000,00; a autora reside em bairro nobre de Brasilia/DF.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Além disso, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR).
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19/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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