TJDFT - 0722429-65.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722429-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE JESUS SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, JOSE DE JESUS SILVA SANTOS, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, diversamente do alegado pela parte, encontra-se bloqueado R$ 10.622,94 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) na conta do Itaú Unibanco AS – ID 160883584.
Verifica-se que a conta objeto da penhora em questão é realmente do tipo poupança e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários mínimos – ID 176345927.
Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 10.622,94 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) na conta do Itaú Unibanco SA.
Expeça-se o respectivo alvará, em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Não há nulidade da citação.
A carta foi recebida no mesmo endereço do executado contido na procuração do Id 160361898.
Relembre-se que a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
A Lei n.º 6.830/1980 não exige que AR seja assinado pelo executado.
Apenas o recebimento no endereço indicado.
Pode ser recebido por terceiro.
Nos termos do art. 8º, inc.
I da Lei 6.830/80, a citação será sempre efetuada pela via postal, com aviso de recebimento, exceto se a Fazenda Pública pleitear outra forma de realização do ato, sendo, inclusive, considerada válida aquela realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, ainda que o Aviso de Recebimento (AR ) seja assinado por terceiro.
Beira a má-fé o pedido do executado.
A carta foi recebida em seu domicílio.
O AR foi assinado por seu próprio pai Arnor Silva Santos, conforme Ids 160361896 - Pág. 3 e 160361897 - Pág.
O executado confessa em sua petição que foi recebido por tal pessoa.
Juntou sua CNH demonstrando nada menos que Arnor Silva Santos é seu pai.
Rejeito a exceção de pré-executividade Diga o credor sobre o prosseguimento do feito.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2024 17:40
Indeferido o pedido de JOSE DE JESUS SILVA SANTOS - CPF: *23.***.*24-87 (EXECUTADO)
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722429-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE JESUS SILVA SANTOS DESPACHO Traga o executado o extrato das contas e poupança dos três meses antes do bloqueio para análise do pedido.
Prazo de 15 dias.
Diga o Detran sobre a exceção de pré-executividade em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2023 01:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/05/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 04:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:44
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2021 13:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 15:59
Audiência Conciliação designada em/para 07/06/2021 13:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2021 13:05
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/04/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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22/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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