TJDFT - 0723803-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723803-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o julgamento das apelações interpostas no processo nº 0710293-87.2022.8.07.0020 ou ulterior decisão judicial (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I).
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 18:17:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723803-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, nos termos do artigo 520, do CPC.
A sentença de Id. 161749906, proferida nos autos de nº 0710293-87.2022.8.07.0020 condenou os réus na obrigação de fazer para descontarem, conjuntamente, no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da autora, em folha e em conta corrente, abatidos os descontos compulsórios, referente aos empréstimos e cartão de crédito; sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
As quatro requeridas interpuseram recurso de apelação, os quais se encontram pendentes de julgamento, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo.
Chamo o feito à ordem, nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC.
Equivocadamente, a decisão de Id. 183610565 reconheceu que o pedido se trata de cumprimento da obrigação de fazer determinada na referida sentença, no entanto, se trata, apenas, de execução das astreintes (art. 537, §3º, do CPC), promovida em autos apartados, em atendimento de decisão proferida nos autos de origem (Id. 182248504).
Dessa forma, anulo a referida decisão para todos os efeitos e ratifico o recebimento do pedido cumprimento provisório para execução das astreintes (Id. 182248502).
Passo à análise das impugnações.
A de Id. 184355077, impetrada pela COOSERVCRED, trata-se apenas de pagamento parcial do débito, sem objeção específica.
Recebo a quantia depositada como incontroversa.
No entanto, seu levantamento depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o que não ocorreu até este momento da execução.
Por sua vez, a impugnação ofertada pela POUPEX (Id. 185699822), alega a existência de efeito suspensivo concedido à sua apelação e que a exequente não especifica os valores que lhe cabem.
Nada a prover quanto à alegação de suspensão, pois não há registro da aludida decisão nos autos (Id. 53720613).
Quanto à especificação de valores, igualmente sem razão a impugnante, pois a condenação foi de forma solidária, devendo cada credor adequar ao percentual de 30% determinado em sentença, seja no contracheque da exequente, ou em sua conta corrente.
Por fim, as impugnantes de Id. 185918552 (BRB) e de Id. 186604163 (Cartão BRB) requerem o julgamento improcedente da demanda, ante à passividade do Tema 1.085 do STJ e à ausência de provas da requerente.
O referido tema é pacífico no sentido de considerar lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No entanto, a sentença exequenda foi clara ao fixar, conforme pedidos da exequente, igualmente em 30% tanto os descontos, tanto em sua conta corrente, quanto em seu contracheque, em estrito cumprimento à Tese fixada.
Quanto à ausência de provas, a fase de instrução, há muito, se deu por encerrada, não sendo a presente fase de cumprimento provisório adequada para a arguição de tal questão.
Pelo exposto acima, e tendo em vista que o presente cumprimento provisório trata-se apenas da execução das astreintes, REJEITO todas as impugnações ofertadas.
Converto aplicação da multa estipulada em execução por quantia certa, uma vez que não há prova nos autos do cumprimento da obrigação e nos termos do artigo 537, §3º, do CPC.
Remetam-se os autos à contadoria para apurar seu real valor, levando-se em conta as petições da exequente que comprovam os descontos indevidos (Id. 182248506 e Id. 182248502), em obediência à sentença proferida nos autos principais, além do abatimento da quantia depositada na Id. 184355077 pela COOSERVCRED.
Após, intimem-se as executadas do cálculo apurado e para pagamento do débito, ou para eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O levantamento de eventuais valores depositados em juízo depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 520 do CPC.
Em relação ao objeto da obrigação de fazer e o pedido da exequente para majoração das astreintes, aguardem-se os julgamentos das apelações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 10:49:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
28/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723803-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre as petições anteriores dos 1º e 2º Executados, respectivamente.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 14:00:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723803-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há várias impugnações ao cumprimento provisório de sentença.
Na de Id. 183973908, há o pagamento de parte do débito, o qual, nos termos do artigo 520 do CPC, o seu levantamento depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Quanto à impugnação de Id. 185699822, os argumentos de execução em quantia certa não merecem prosperar, pois a execução provisória se limita à obrigação de fazer, conforme retificado na decisão de Id. 183610565.
Os executados proponentes das impugnações de Id. 185918552 e de Id. 186604163 requerem o julgamento improcedente da demanda, ante à passividade do Tema 1.085 do STJ e à ausência de provas da requerente.
Concedo aos executados o prazo de 05 dias para manifestação das informações prestadas pela exequente na petição retro e anexo.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:52:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:39
Outras decisões
-
16/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723803-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da 4ª executada apenas para reconhecer que o pedido de cumprimento de sentença provisório trata-se de obrigação de fazer (adequação dos valores descontados a título de empréstimo consignado ao limite de 30% de sua margem consignável), nos termos da sentença proferida nos autos de nº 0710293-87.2022.8.07.0020.
Indefiro sua exclusão do polo passivo da presente execução provisória, uma vez que faz parte do título executivo judicial exequendo.
Aguardem-se os prazos para impugnação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 10:44:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
-
12/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723803-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda anexada no id. 182248502.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida no Processo nº 0710293-87.2022.8.07.0020, formulado pela credora.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, CPC), correndo por iniciativa e responsabilidade da parte exequente.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.977,94 (vinte e um mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023 18:38:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a AURORA MARY DE BRITO LEITE - CPF: *43.***.*16-87 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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