TJDFT - 0724627-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724627-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO SILVA SENTENÇA O Exequente noticia que o Executado promoveu o adimplemento integral do crédito exequendo.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Não há valores pendentes de levantamento.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 22:24:57. -
26/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:00
Outras decisões
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724627-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.631,62.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 13:00:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/10/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:31
Outras decisões
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08/10/2024 05:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 05:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:01
Decretada a revelia
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30/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724627-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REQUERIDO: ROBERTO RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 6.948,40).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:31:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724627-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REQUERIDO: ROBERTO RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
O Autor deverá, ainda, comprovar vínculo do Réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023 14:04:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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