TJDFT - 0707540-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 23:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707540-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SIMAO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento acima mencionado (AI n. 0744579-83.2024.8.07.0000).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 07:40:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:03
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/12/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707540-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos pelo exequente e pelo executado em decorrência da decisão de ID 211439293.
O exequente alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e erro quanto ao destaque dos honorários contratuais.
O DF, por sua vez, alega reiteração de erro quanto aos valores já homologados.
Analiso.
Conheço dos embargos opostos.
Quanto aos embargos do exequente, com razão as alegações apresentadas, as quais acolho integralmente e passo a retificar a Decisão de ID 211439293 nos seguintes termos: Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FRANCISCO SIMAO DA COSTA - CPF: *44.***.*73-34, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 19.835,94 (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 3.967,18 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Defiro ainda o pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em dez por cento do proveito econômico ora obtido pelo exequente.
Assim, expeça-se 1 RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60 para o pagamento da quantia de R$ 1.120,01 (mil e cento e vinte reais) a título de honorários sucumbenciais.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos intime-se a parte para se manifestar, informando se abre mão do que excede esse limite para receber por RPV ou, não abrindo mão, continuará recebendo por precatório.
Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente ora homologado para nova conclusão do feito.
Quanto aos embargos opostos pelo DF, rejeito in limine, tendo em vista que a matéria já foi inteiramente apresentada na peça de ID 209494953 e, assim, devidamente analisada pela Decisão de ID211439293.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:40:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707540-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a elaboração dos cálculos referente ao saldo remanescente devido neste feito.
A parte autora manifestou concordância com o valor apresentado pela Contadoria Judicial e requereu o prosseguimento do feito por meio da expedição de RPVs.
O DF, por sua vez, contestou o referido valor e alegou que a Contadoria aplicou a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal + correção + juros), o que gerou excesso de execução.
Analiso.
Primeiramente, verifico que as alegações do DF não merecem prosperar.
Isso porque a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Quanto a outra alegação do DF, acerca da atualização do valor devido e já pago a título de honorários sucumbenciais, a data de atualização adotada pela Contadoria está correta, tendo em vista que referido valor será pago por RPV e não por precatório.
Em prosseguimento, não havendo outras pendências, homologo o valor apresentado pela Contadoria Judicial no ID206631546, correspondente ao total de R$ 21.801,23 (crédito principal) e de R$ 1.120,01 (honorários sucumbenciais), ID 206626344.
Nessa linha, registro que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento do exequente, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 187183086, ainda não foi pago (total ou parcialmente), ou ainda informe se não houve cessão desse crédito, caso não tenha ocorrido essas situações, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FRANCISCO SIMAO DA COSTA - CPF: *44.***.*73-34, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 21.801,23 (vinte e um mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 1.120,01 (um mil, cento e vinte reais e um centavo), relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos intime-se a parte para se manifestar, informando se abre mão do que excede esse limite para receber por RPV ou, não abrindo mão, continuará recebendo por precatório.
Após aguarde-se o pagamento do saldo remanescente ora homologado para nova conclusão do feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:42:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:10
Deferido o pedido de FRANCISCO SIMAO DA COSTA - CPF: *44.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707540-66.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 208082350, intime-se novamente a exequente para manifestação quanto a peça de ID 209494951 , na qual o DF alega a existência de erro no valor dos precatórios já expedidos.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:08:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707540-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 187183086.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada, ID 196081049.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 16:29:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
29/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Deferido o pedido de FRANCISCO SIMAO DA COSTA - CPF: *44.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/06/2024.
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707540-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expedições concluídas conforme última determinação nos autos, aguarde- se o julgamento do AI n. 0734342-58.2022.8.07.0000, ID 139527548.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:57:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707540-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou petição ao ID 182467567.
Em atenção à referida petição reitero a certidão de ID 181699800 onde certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS (ID 180664101), verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 957,44.
Assim, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após a assinatura do alvará eletrônico, expeça-se o Precatório conforme Decisão ID 164683847 com os cálculos ID 170594998.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 04:32:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/01/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707540-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se sobre a certidão ID 178438634 Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 957,44.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após a assinatura do alvará eletrônico, expeça-se o Precatório conforme Decisão ID 164683847 com os cálculos ID 170594998 BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:07:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/12/2023 13:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
03/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 10:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:04
Deferido o pedido de FRANCISCO SIMAO DA COSTA - CPF: *44.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 21:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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