TJDFT - 0721830-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:54
em cooperação judiciária
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21/03/2024 17:34
Desapensado do processo #Oculto#
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20/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/03/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721830-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721830-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Por ora, considerando a grande quantidade de demandas com indícios de fraudes, e, levando-se em conta as diretrizes que vêm sendo adotadas por este TJDFT nas ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e compensação por danos morais, intimo a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, referente ao mês de janeiro do corrente ano.
Ademais, determino seja designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, por vídeo conferência, a ser realizada perante o CEJUSC, advertindo que o comparecimento das partes (pessoalmente) e do seu advogado é obrigatório, sob pena de multa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
24/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721830-85.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não contratado, de nº 22-836172571/19, no valor liberado de R$ 2.995,25 para pagamento em 72 parcelas de R$ 83,50, sendo o valor total R$ 6.012,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato 22-836172571/19, datado de 06/03/2019, no valor total de R$ 6.012,00, parcelado em 72 vezes de R$ 83,50; b) a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 12.024,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178925340, alegando preliminarmente, a perda do objeto, pois o contrato foi refinanciado em 2020; a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduz que inicialmente, o contrato impugnado de nº 22-836172571/19 surgiu de refinanciamento do contrato de nº 51-831649475/18 na data de 06/03/2019, tendo sido liberado o valor de R$ 917,69 por meio de TED, e a quantia de R$ 2.119,69 foi utilizada para pagamento do contrato financiado.
Defende que o autor pretende se eximir de suas obrigações, pois a contratação é regular e válida, devendo ser cumprida.
Portanto, aduz a inexistência de danos indenizáveis.
Em caso de condenação, requer a devolução dos valores recebidos.
Pugna, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a expedição de ofício à instituição bancária administradora das contas do autor.
Réplica, ID 181679017, reiterando os argumentos da inicial e aduzindo não reconhecer a assinatura oposta ao contrato, tampouco o recebimento de valores via TED.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de perda do objeto não pode ser acolhida, pois mesmo que o contrato não esteja mais vigente, é lícito ao autor arguir sua nulidade.
De igual modo, a preliminar de incorreção do valor da causa não merece acolhimento, pois o autor atribuiu o valor correspondente à somatória dos pedidos de devolução em dobro, bem como de danos morais, valores que condizem com os ditames do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a anuência do autor à contratação.
Entende-se que para solucionar a controvérsia é suficiente a expedição de ofício à instituição bancária administradora da conta do autor, a fim de averiguar o efetivo recebimento dos valores indicados ao ID 178928297.
Intimo o réu a indicar no prazo de 15 (quinze) dias a data exata na qual a TED de ID 178928297 foi realizada, a fim de que seja expedido o ofício à instituição financeira.
Vindo petição, tornem conclusos para decisão quanto ao ofício.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 17:57
Outras decisões
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17/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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