TJDFT - 0710698-74.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710698-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO Diga a parte credora acerca da quitação do débito em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
12/03/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Outras decisões
-
06/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de EVANDRO GABRIEL FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710698-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de Embargos Declaratórios opostos por EVANDRO GABRIEL FERREIRA em face da sentença proferida nos autos onde se requer seja suprida omissão e contradição apontadas.
Sustenta o Embargante que a sentença foi omissa ao estabelecer um prazo para que o Embargado cumpra a obrigação de fazer estabelecida, como por exemplo, prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da sentença, bem como multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso do não cumprimento da obrigação, até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diz que outro ponto controvertido na r. sentença diz respeito a multa que deixou de ser fixada referente a retirada da barra de ferro transpassada entre os dois muros das partes pelo Embargado.
Alega que o comparecimento espontâneo da parte supre a necessidade de intimação pessoal do Embargado, sendo a ciência da decisão judicial de seu pleno conhecimento, bem como o prazo para a retirada da barra de ferro.
Diz que a obrigação do Embargado não foi cumprida no prazo fixado; que há o cabimento de multa pelo não cumprimento da obrigação exigida por este juízo.
A parte Embargada manifestou-se no sentido de que não há nenhuma omissão, obscuridade, nem contradição a serem sanadas.
Ou seja, ausentes os requisitos, não há que se falar em seu acolhimento. É o relatório.
Decido.
No que toca ao pedido de aplicação de multa por não cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão de antecipação de tutela, não vislumbro os vícios apontados como passíveis de integração ou retificação pela presente via aclaratória, tendo a sentença guerreada resolvido a questão com fundamentação suficientemente adequada aos contornos da demanda, sem configurar nenhum dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma da decisão, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2.
O acórdão combatido examinou a matéria em toda sua inteireza, razão pela qual não há falar em lacunas a serem preenchidas por esta via recursal.
Uma leitura atenta do inteiro teor do julgado evidencia que a questão trazida a lume foi examinada, esclarecida e devidamente fundamentada.
Incabível, portanto, qualquer integração ao julgado. 3.
Com efeito, entendo que, de um cotejo entre o teor dos embargos e o Acórdão combatido, o que se conclui é que a embargante busca, na verdade, conferir efeitos modificativos ao julgamento sem que exista motivo jurídico para isso.
Vale dizer: pretende a rediscussão da matéria, quando não, discussão de coisas que fogem a alçada dos embargos. 4.
Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5.
Embargos de Declaração conhecido e não provido. (Acórdão 1015210, 20140111829422APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017.
Pág.: 196/206) Em relação ao pedido de estabelecimento de prazo e multa para a obrigação de fazer imposta na sentença, razão assiste ao Embargante.
Para a satisfação da tutela específica contida na sentença, pode a parte pleitear medidas necessárias ao cumprimento da medida (art. 536 do CPC).
Nesse passo, acolho, em parte, os Embargos declaratórios para fixar o prazo de 20 dias para que a parte Requerida retorne a calçada lateral para o mesmo nível do quintal do autor e com o retorno da encanação para como era antes.
Fixo a muta de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso do não cumprimento da obrigação, até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 19 de dezembro de 2023 _____ Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:56
Juntada de ata
-
06/10/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:06
Deferido o pedido de EVANDRO GABRIEL FERREIRA - CPF: *28.***.*58-34 (REQUERENTE) e LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *04.***.*46-91 (REQUERIDO).
-
11/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de EVANDRO GABRIEL FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:43
Outras decisões
-
14/02/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:45
Outras decisões
-
12/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO GABRIEL FERREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708986-15.2023.8.07.0004
Mauricio Marques de Araujo
Cmog - Centro Medico e Odontologico Gama...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:39
Processo nº 0706142-88.2020.8.07.0007
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Maria Gabrielle do Nascimento Brzezowski
Advogado: Larissa Bredow Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 12:15
Processo nº 0700536-68.2023.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Adson Augusto Atilan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 14:05
Processo nº 0714379-73.2023.8.07.0018
Eliane Ferreira de Oliveira Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:25
Processo nº 0003067-18.2016.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Maria Selma Amaral Ferreira
Advogado: Sara Paula Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 13:28