TJDFT - 0708284-89.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708284-89.2021.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada juntou o laudo de ID n. 196124384, acompanhado de anexos.
Intimadas as partes, o autor apresentou impugnação de ID n. 197458937.
A perita prestou esclarecimentos de ID n. 198690156.
O banco réu se manifestou conforme ID n. 198891439 e o autor juntou a petição de ID n. 200573326, requerendo a substituição da perita, alegando parcialidade no laudo apresentado.
O autor foi intimado a distribuir impugnação à perita em autos apartados, fundamentada nas hipóteses de suspeição ou impedimento e não o fez, juntando nova impugnação ao laudo pericial, ID n. 202846169.
A perita se manifestou conforme ID n. 203240255.
DECIDO.
O autor não demonstrou nos autos que a perita possui qualquer forma de parcialidade, de forma que não há que se falar em substituição da perita.
Assim, diante da regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 196124384 e os esclarecimentos de ID n. 198690156.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da PERITA nomeada nos autos, no valor de R$ 8.900,00, depositado conforme comprovante de ID n. 189710274, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Intime-se a perita para apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:46
Outras decisões
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708284-89.2021.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo da lide, haja vista que já houve a estabilização subjetiva da lide e que todos os pedidos da inicial são direcionados ao requerido Banco do Brasil.
Quanto à alegada parcialidade da perita, caso tenha interesse, a parte autora deverá apresentar impugnação, devidamente fundamentada nas hipóteses de suspeição ou impedimento, em autos apartados.
Faculto o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da impugnação, sob pena de prosseguimento do feito.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:19
Outras decisões
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708284-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre a petição de ID 198690156.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 12:47
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:40
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708284-89.2021.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que houve erro material na decisão de ID. 189936904, uma vez que foi novamente determinada a realização de perícia, havendo a nomeação de perito diverso do anteriormente nomeado, em inobservância ao decidido no ID. 182022367.
Outrossim, já foram apresentados os quesitos, e a perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ aceitou o encargo, tendo sido depositados os honorários periciais.
Desta forma, retifico a decisão de ID. 189936904, para revogar a nomeação do perito RAPHAEL TAVARES SALES, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Considerando o retorno do Ofício encaminhado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, intime-se a perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que a profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:47
Outras decisões
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708284-89.2021.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida ao ID 188706274, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
O feito foi saneado ao ID 178203792.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected].
Vindo resposta, considerando que a prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, com a finalidade de atualizar o valor existente na conta PASEP do autor, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de se averiguar a regularidade da execução dos fundos do PASEP pelo requerido, bem como a correção dos valores creditados a título de atualização monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, na modalidade perícia contábil, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:08
Nomeado perito
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:13
Outras decisões
-
04/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
25/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708284-89.2021.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à alegada prescrição, ressalto que houve um equívoco na decisão de ID n. 178203792, haja vista que aplica-se ao caso a teoria da actio nata, na sua vertente subjetiva, de forma que o prazo prescricional somente tem início quando a parte tem ciência dos desfalques, o que, no caso dos autos, somente ocorreu em 05/03/2021, quando o autor teve acesso aos extratos e microfilmagem do histórico do Pasep, de forma que não há que se falar em prescrição.
De outra parte, defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio a perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ, CPF *15.***.*32-08, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99848-9833, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
14/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 22:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:07
Declarada incompetência
-
04/06/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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