TJDFT - 0014939-35.2013.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AGROPESCA NIELSON PRODUTOS AGROPECUARIOS E DE PESCA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0014939-35.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: AGROPESCA NIELSON PRODUTOS AGROPECUARIOS E DE PESCA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGROPESCA NIELSON PRODUTOS AGROPECUARIOS E DE PESCA LTDA - ME em desfavor de ARNALDO COSTA FONTES, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 27/07/2017 (id.58063409 ).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 03/08/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 03/08/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
14/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:48
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de AGROPESCA NIELSON PRODUTOS AGROPECUARIOS E DE PESCA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:00
Processo Desarquivado
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17/11/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
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17/11/2020 15:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de AGROPESCA NIELSON PRODUTOS AGROPECUARIOS E DE PESCA LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de AGROPESCA NIELSON PRODUTOS AGROPECUARIOS E DE PESCA LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 14:11
Recebidos os autos
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04/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/09/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 12:21
Desentranhamento de documento (ID: 71570447 - Certidão)
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04/09/2020 12:21
Movimentação excluída
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 03/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 15:41
Desentranhamento de documento (ID: 70628629 - Certidão)
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24/08/2020 15:41
Movimentação excluída
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24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:23
Recebidos os autos
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21/08/2020 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/08/2020 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/08/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 18:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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