TJDFT - 0705670-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2024 16:17.
-
15/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 11:04.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705670-61.2023.8.07.0014 Classe Judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Réu: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do ofício nº 39/20246RIDF, cumpre salientar que em âmbito penal, a indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência do bem atingido, com vistas a garantir eventual responsabilização posterior daquele que figure como investigado em procedimento criminal ou como réu em ação penal.
Tal medida se dá em defesa do interesse público, pois visa a garantir que o investigado ou acusado não se desfaça de seu patrimônio antes de eventual sentença.
Dessarte, tratando-se de cancelamento da averbação de indisponibilidade de bem imóvel determinada por decisão judicial proferida em sede de medida assecuratória penal, não há margem para interpretação do destinatário da ordem, que deve ser cumprida sob qualquer condição e independentemente do pagamento de custas ou emolumentos.
Em outras palavras, não pode a parte requerente, que é terceira de boa-fé, ser onerada com o pagamento dos emolumentos relativos aos registros de indisponibilidade, pois a medida se deu no interesse da Administração Pública – a requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e, por conseguinte, da União –, razão pela qual a ordem de levantamento da constrição do imóvel deve ser efetivamente cumprida, independentemente do recolhimento de taxa cartorária, pois a cobrança de emolumentos, neste caso, implicaria em atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento de circunstância a que não deu causa.
Ante o exposto, novamente determino ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na CNM 01, Bloco H, 1º Andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-500, telefones (61) 3371-9091 / (61) 3371-5050, que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, às diligências necessárias para o cancelamento da indisponibilidade determinada por este Juízo no imóvel registrado sob matrícula nº 24.654.
Concedo à presente decisão força de mandado e ofício.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Guará-DF, 1º de março de 2024 12:12:29 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ESMERINDA FILHA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:13
Outras decisões
-
28/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 09:28.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4447/4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705670-61.2023.8.07.0014 Classe Judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Réu: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 173729506 acolheu os embargos de terceiros opostos por FRANCISCA ESMERINDA FILHA (ID 163801941) e determinou o levantamento da indisponibilidade/bloqueio protocolado sob o nº 201804.0313.00476145-IA-980, cadastrado em 27/03/2018, referente ao processo nº20.***.***/0053-79, registrado na matrícula nº 24.654, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel situado no QNP 12, Conjunto R, Lote 15-A, Ceilândia, Distrito Federal.
As informações do relatório de indisponibilidade do imóvel foram extraídas da certidão de ônus acostada ao feito pela requerente (ID 163805747).
Todavia, a ordem de cancelamento de indisponibilidade lançada sobre o número de protocolo 201804.0313.00476145-IA-980 não identificou o imóvel registrado sob a matrícula 24.654, mas sim outro imóvel cuja matrícula é 195.619 e que consta registrado no 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal (ID 174896772).
Verifica-se também que o protocolo de cancelamento que recaiu equivocadamente sobre o imóvel 195.619 recebeu o nº 202311.1318.03031225-TA-330 (ID 178165637 e 178165644).
Na petição de ID 184781584, a requerente solicita que seja determinado o imediato cumprimento da decisão de ID 173729506.
O Ministério Público oficiou favoravelmente e requereu seja lançado novamente o bloqueio do imóvel de matrícula nº 195.619.
DECIDO.
Nas consultas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB acostadas ao feito, não se identifica a existência do imóvel registrado sob a matrícula nº 24.654.
Além disso, o número de protocolo constante na ordem de indisponibilidade de ID 184816755, fl. 1-2, referente ao CPF *61.***.*08-15, vinculado a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, é diferente do número de protocolo inserido na certidão de ônus de ID 163805747.
Veja-se que o número de protocolo contido na ordem de indisponibilidade emitida via CNIB é 201803.2713.00476145-IP-480, já o número lançado na certidão de ônus é 201804.0313.00476145-IA-980. É de se reconhecer que não há como proceder ao cancelamento da indisponibilidade pretendido pela requerente, e já determinado por este Juízo, por meio eletrônico via sistema CNIB, se em consulta ao sistema mencionado não se identifica o imóvel objeto da ação.
Assim, determino ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na CNM 01, Bloco H, 1º Andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-500, telefones (61) 3371-9091 / (61) 3371-5050, que proceda, imediatamente, às diligências necessárias para o cancelamento da indisponibilidade determinada por este Juízo no imóvel registrado sob matrícula nº 24.654.
Ademais, determino ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado no Taguatinga Shopping QS 01, Rua 210, Lote 40, 9º Andar, Torre B, Águas Claras/DF - CEP: 71.950-904, telefone: (61) 3563-3200 que, no prazo de 24 horas, proceda às diligências necessárias para a reinclusão do bloqueio judicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 195.619, vinculado a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CPF *61.***.*08-15, cuja ordem de indisponibilidade já foi determinada no processo 2018.14.1.000537-9.
Concedo à presente decisão força de mandado e ofício.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 20 de fevereiro de 2024 18:17:23.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:17
Outras decisões
-
20/02/2024 18:17
Deferido o pedido de FRANCISCA ESMERINDA FILHA - CPF: *93.***.*69-20 (EMBARGANTE).
-
19/02/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ESMERINDA FILHA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0705670-61.2023.8.07.0014 Classe Judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Réu: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, por meio do qual FRANCISCA ESMERINDA FILHA alega que em 5 de novembro de 2011 adquiriu de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ o imóvel localizado na na QNP 12, CONJUNTO R, CASA 15A, CEILANDIA/DF (ID 163801941).
Afirma a embargante que não pôde promover o registro do imóvel, pois ainda tramitava processo de regularização do bem - conhecido em Ceilândia como “lotes de beco”, que foram doados a militares.
Dessarte, como referido imóvel foi objeto de constrição no processo nº 0001382-92.2015.8.07.0014, a embargante requer a retirada da indisponibilidade constante do imóvel registrado perante o cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF, situado no endereço QNP 12 CONJUNTO R CASA 15A – MATRÍCULA 24.654.
O anterior proprietário do imóvel, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, intimado por meio de seus advogados a se manifestar, quedou-se inerte (ID 167291249).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido (ID 172949934).
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do pleito.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 3º e 130, inciso II, do Código de Processo Penal, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro, para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
Nesse contexto, verifica-se que a constrição no bem imóvel objeto da demanda foi determinada no dia 26 de março de 2018, na medida cautelar 0000524-56.2018.8.07.0014 (2018.14.1.000537-9), vinculada à ação penal nº 00001382-92.2015.8.07.0014 (ID 173711987).
Também é possível constatar que embora não tenha procedido ao registro do título translativo do imóvel objeto da matrícula nº 24.654, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme imposição legal, na forma do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, fato é que foram acostadas provas substanciais da efetivação do negócio jurídico, entre as quais o contrato de compra e venda (ID 163805748), cópia da escritura pública (ID 168574167), extrato da conta que comprova transferência realizada no valor de R$ 101.472,15 (cento e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), em fevereiro de 2011 (ID 168574168), e conta de energia elétrica do imóvel situado no endereço QNP 12 CONJ.
R, Casa 15A – Ceilândia/DF, em nome da embargante.
Assim, como o contrato de compra e venda foi firmado entre as partes no dia 5 de janeiro de 2011 (ID 163805748), em momento que o bem se encontrava disponível, impõe-se o deferimento do pedido de desconstituição da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na QNP 12, Conjunto R, Casa 15A, Ceilândia/DF, pois o acervo probatório indica, de forma sobejante, que o referido bem imóvel não mais integrava a esfera patrimonial de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ por ocasião da medida constritiva, não se prestando, pois, às finalidades do artigo 91 do Código Penal e do artigo 135 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por FRANCISCA ESMERINDA FILHA e DETERMINO o levantamento da INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO protocolado sob o nº 201804.0313.00476145-IA-980, cadastrado em 27/03/2018, referente ao processo nº20.***.***/0053-79, registrado na matrícula n° 24.654, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel situado no QNP 12, Conjunto R, Lote 15-A, Ceilândia, Distrito Federal.
Dou força de ofício à presente decisão.
Promova a Secretaria as diligências pertinentes.
Decorrido o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a ação penal 0001382-92.2015.8.07.0014 e arquive-se este feito.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 29 de agosto de 2023 17:32:21.
FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:32
Deferido o pedido de FRANCISCA ESMERINDA FILHA - CPF: *93.***.*69-20 (EMBARGANTE).
-
29/09/2023 17:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/09/2023 15:04
Juntada de comunicações
-
22/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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