TJDFT - 0707193-67.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707193-67.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: NAYRA CECILIA DO BOMFIM CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença com origem na ação coletiva 0011249-34.2014.8.07.0018, proposta por NAYRA CECILIA DO BOMFIM CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Após a expedição do precatório no valor de R$ 172.239,74 (cento e setenta e dois mil e duzentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), o réu apresentou a petição de ID 174043284, em que impugna o valor apurado pela contadoria judicial devido à autora.
Sustenta o réu que há excesso de execução de R$ 6.113,71 (seis mil e cento e treze reais e setenta e um centavos), em virtude da aplicação, pela contadoria judicial, do IPCA-E e da taxa de juros da caderneta de poupança em todo o período, quando o correto seria utilizar tais parâmetros somente até 08/12/2021 e, a partir dessa data, unicamente a taxa Selic.
Reconhece como devida a quantia de R$ 166.126,03 (cento e sessenta e seis mil e cento e vinte e seis reais e três centavos) e pugna pela retificação do precatório expedido.
A autora, intimada a se manifestar, concordou expressamente com a impugnação do réu e pediu a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos (ID 175424782).
Registre-se, inicialmente, ser desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que a autora concordou com a impugnação apresentada pelo réu, o que significa dizer que também concordou com o valor por ele apurado.
Ademais, a providência pleiteada demandaria posterior manifestação das partes e poderia ensejar discordância de ambas, servindo apenas para retardar ainda mais o trâmite processual.
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mérito em si, ante a concordância expressa da autora, impõe-se o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso apontado, fixando-se o valor da execução com base nos cálculos apresentados pelo réu.
Em relação à sucumbência, como regra, caberia condenação da autora em percentual fixado sobre o excesso de execução reconhecido, na forma do que prevê o art. 85 do Código de Processo Civil.
O réu, por sua vez, deveria ter apresentado recurso de agravo de instrumento contra a decisão que estabeleceu o valor da execução (ID 120618425) no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003, §5º, do mesmo código, mas não o fez, como se infere pelo teor da certidão de ID 126696756.
Dessa forma, considerando a intempestividade da impugnação, que somente foi apresentada após a expedição do precatório, não incidirá o ônus sucumbencial à autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$ 166.126,03 (cento e sessenta e seis mil e cento e vinte e seis reais e três centavos).
Preclusa esta decisão, oficie-se à Coordenação de Precatório-COORPRE, para retificação do precatório na forma acima determinada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 12:56
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
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05/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 11:37
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NAYRA CECILIA DO BOMFIM CARVALHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:36
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:01
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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