TJDFT - 0010814-35.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CORDEIRO MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO RUFINO PORTO em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO RUFINO PORTO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010814-35.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA CORDEIRO MAGALHAES EXECUTADO: MARCELO RUFINO PORTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA AUGUSTA CORDEIRO MAGALHAES em desfavor de MARCELO RUFINO PORTO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e pugnou pela pesquisa de bens.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 24/11/2027 (ID n. 60212651).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 30/11/2018 (ID n. 60212667) Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/11/2023.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens, haja vista a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- , -
31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010814-35.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA CORDEIRO MAGALHAES EXECUTADO: MARCELO RUFINO PORTO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:44
Processo Desarquivado
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18/03/2021 15:24
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:59
Recebidos os autos
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11/03/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/03/2021 04:18
Processo Desarquivado
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10/03/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:08
Arquivado Provisoramente
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01/02/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 11:02
Processo Desarquivado
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13/11/2020 17:04
Arquivado Provisoramente
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13/11/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CORDEIRO MAGALHAES em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA MOREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA MOREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCELO RUFINO PORTO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CORDEIRO MAGALHAES em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/08/2020.
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08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 15:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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