TJDFT - 0008706-67.2009.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AURO DA ROCHA BOMFIM em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0008706-67.2009.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO BURITIS EXECUTADO: AURO DA ROCHA BOMFIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: CONDOMINIO BURITIS em desfavor de EXECUTADO: AURO DA ROCHA BOMFIM, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 13/11/2017 (id. 36606909).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 13/11/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 13/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITIS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de AURO DA ROCHA BOMFIM em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0008706-67.2009.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigações (7681) EXEQUENTE: CONDOMINIO BURITIS EXECUTADO: AURO DA ROCHA BOMFIM CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:46
Outras decisões
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:57
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:48
Expedição de Termo.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:37
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
26/07/2020 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2019 15:28
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de AURO DA ROCHA BOMFIM em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 05:03
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 09:05
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2019 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/07/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITIS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 19:09
Decorrido prazo de AURO DA ROCHA BOMFIM em 17/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:35
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:08
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:08
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2019 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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