TJDFT - 0703822-02.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703822-02.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VALDETE BATISTA TORRES, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: VALDETE BATISTA TORRES, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 22/11/2019 (id.50329102).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 22/11/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 22/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703822-02.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: VALDETE BATISTA TORRES, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LUDMYLA ALVES BOTELHO Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/12/2020 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 18:56
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 18:56
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 18:56
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 08:26
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 21:49
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 16:39
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:28
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-68 (EXECUTADO) em 13/11/2019.
-
14/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:14
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/10/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 18:55
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/09/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 07:53
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 19:45
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2019 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2019 12:28
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 08:06
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2019 16:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
26/08/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 07:12
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:28
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 13:32
Recebidos os autos
-
21/08/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 07:37
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
20/07/2019 07:10
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 07:10
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 07:10
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 13:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2019 13:30
Transitado em Julgado em 17/07/2019
-
17/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 05:24
Publicado Sentença em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 11:43
Recebidos os autos
-
19/06/2019 11:43
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2019 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2019 19:17
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-68 (RÉU) em 17/06/2019.
-
17/06/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 18:10
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SANTIAGO NETO - ME em 14/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 04:34
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 04:34
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 31/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 00:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 08:12
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:13
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:13
Decorrido prazo de A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2019 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:29
Decorrido prazo de VALDETE BATISTA TORRES em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:29
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/04/2019 11:39
Juntada de termo
-
15/04/2019 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2019 03:16
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2019 11:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
20/03/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
20/03/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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