TJDFT - 0725587-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS ALVES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DINIZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725587-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EXECUTADO: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS, ANA PAULA DINIZ DA SILVA, EMANUEL VINICIUS ALVES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos do devedor opostos por EMANUEL VINICIUS ALVES PEREIRA em desfavor de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIA S/A.
Alega o embargante que teria sido contratado como correspondente jurídico para a propositura da presente ação, de modo que não teria atuado ou concordado com a litigância de má-fé do ora devedor.
A embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Após a propositura do presente feito, foi proferida decisão de ID 162050110, por meio da qual a magistrada lotada no 5º NUVIMEC reconheceu indícios de litigância de má-fé por parte de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS e de seus advogados, tendo em vista a multiplicidade de boletins de ocorrência lavrados para fatos idêntico, bem como pelo volume de ações distribuídas.
Posteriormente, os autos foram remetidos a este juízo, tendo sido homologada a desistência da ação.
Na oportunidade, o então autor e seus patronos foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 10% sobre o valor corrigido da causa em favor da ora embargada.
A referida sentença foi publicada, tendo sido realizada a intimação regular das partes, inclusive do embargante, que estava cadastrado como advogado do autor naquele momento.
Assim, se o embargante possuía razões a serem apresentadas em face da sentença que o condenou ao pagamento da multa, deveria ter interposto o recurso vertical adequado, de modo a possibilitar a reanálise dos fatos pela Turma Recursal.
Deste modo, operado o trânsito em julgado, não pode o embargante pretender rediscutir o mérito da sentença.
Por fim, pontuo que nos termos do artigo 283 do Código Civil “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Forte em tais fundamentos, REJEITO os embargos do devedor.
Tendo em vista que o Embargante apresentou garantia correspondente ao valor executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado nos autos 182583450.
Não havendo requerimentos ou recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DINIZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725587-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EXECUTADO: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS, ANA PAULA DINIZ DA SILVA, EMANUEL VINICIUS ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos embargos do devedor opostos no ID 180022522.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:47
Outras decisões
-
09/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:21
Outras decisões
-
07/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DINIZ DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:26
Outras decisões
-
08/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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12/10/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:58
Outras decisões
-
05/10/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725587-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 164858151.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725587-60.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:01
Outras decisões
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725587-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A opôs embargos de declaração no id. 166023457, requerendo prolação de sentença de mérito, em 20/07/2023.
No entanto, em 02/08/2023 apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença embargada, conforme id. 167374150.
Dessa forma, intime-se a mencionada parte a dizer se persiste interesse na apreciação dos mencionados embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Outras decisões
-
03/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725587-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo o pedido autoral de desistência do feito, para surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Noutro giro, diante da evidente litigância de má-fé muito bem observada pela i.
Magistrada, em sua decisão de id. 162050110, entre outros, quando registra o fato de o requerente afirmar ter sido vítima de roubo no mesmo dia, em locais diferentes (São Paulo/SP e Mato Grosso/MT), condeno a parte autora e seus advogados, solidariamente, na multa por litigância de má-fé, na ordem de 10% sobre o valor corrigido da causa em favor da parte requerida, o que faço com fulcro no art. 80, inciso II do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora com relação à multa ora aplicada, o qual deverá vir acompanhado da respectiva planilha, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo formulado o mencionado pedido, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:36
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:03
Juntada de intimação
-
28/06/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 12:28
Juntada de intimação
-
20/06/2023 05:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 05:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:37
Indeferido o pedido de LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS - CPF: *04.***.*16-39 (AUTOR)
-
14/06/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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