TJDFT - 0720411-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720411-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMYRES DANTAS ALVES PERA EXECUTADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC DECISÃO O presente feito foi extinto ante a satisfação da obrigação de pagar no teor da Sentença de id 211045225, e parte exequente apresentou uma petição inicial de id 227977394.
Assim, intime-se a exequente para informar a pertinência da inicial juntada nestes autos, no prazo de 05 dias. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:34
Outras decisões
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720411-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMYRES DANTAS ALVES PERA EXECUTADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 23:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720411-88.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMYRES DANTAS ALVES PERA EXECUTADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, 17:47:18.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
26/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAMYRES DANTAS ALVES PERA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720411-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMYRES DANTAS ALVES PERA EXECUTADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 200780671. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 15:09:59. -
17/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:28
Outras decisões
-
04/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de THAMYRES DANTAS ALVES PERA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:52
Outras decisões
-
16/05/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de THAMYRES DANTAS ALVES PERA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de THAMYRES DANTAS ALVES PERA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720411-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRES DANTAS ALVES PERA REQUERIDO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos a fatura do cartão de crédito da data em que supostamente foi pago o valor de R$ 2.846,44 para a requerida.
A fatura deverá ser anexada fechada e em formato PDF.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720411-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRES DANTAS ALVES PERA REQUERIDO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/10/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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