TJDFT - 0765858-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Outras decisões
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05/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:12
Outras decisões
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09/03/2024 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765858-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO VALMIR DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Aduz a parte embargante que a r. sentença restou omissa ao não analisar que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC..
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Fato é que ficou consignado na r. sentença: "Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0730525-98.2023.8.07.0016, que tramitaram perante o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou." A embargante tenta fazer crer tratar-se de causas distintas.
Todavia, não procedem seus argumentos.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:50
Desentranhado o documento
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12/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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