TJDFT - 0736646-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:26
Outras decisões
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29/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736646-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL REQUERIDO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL em face de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 392.356,92.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:27
Outras decisões
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06/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora atendeu aos comandos previstos pela sentença vergastada, bem como diante da ausência de impugnação pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos da autora, conforme orçamentos apresentados aos Ids nºs 170631987, 170631988 e 170631989, no valor nominal de R$ 360.456,06 (trezentos e sessenta mil quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em devolução às recolhidas pelo autor.Deixo de condenar a parte ré em honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade oferecida por ela.Registro que, tratando-se de relação contratual, a correção monetária se dará da data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e a incidência de juros se dará a partir do da citação inicial.Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736646-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL REQUERIDO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO À Secretaria para que certifique se o endereço diligenciado ao ID nº 177811978 corresponde ao último fornecido nos autos, ou ao endereço no qual a parte ré foi citada na fase de conhecimento.
Caso positivo, aguarde-se o decurso de prazo reservado à ré, em cumprimento ao previsto pelo art. 274, parágrafo único do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736646-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL REQUERIDO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL em desfavor de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP.
Intime-se a parte ré pessoalmente, observado o endereço indicado ao ID nº 172761232, para apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado aos valores correspondetes à execução dos serviços necessários à correção dos vícios indicados nas seções I.5 e I.6 da inicial (ID. 111909534), neles incluídos os custos necessários à inspeção das fundações e estrutura, demolição, remoção de entulho, aquisição de materiais, reconstrução de serviços, mudança e aluguéis, com base no laudo e plano de reforma acostado ao ID nº 175057491, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:21
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/10/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:51
Declarada incompetência
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01/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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