TJDFT - 0037174-15.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:22
Outras decisões
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:37
Outras decisões
-
20/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SPONTE INFORMATICA S. A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:32
Outras decisões
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22/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:41
Outras decisões
-
24/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:46
Outras decisões
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17/05/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037174-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS, WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos róis de testemunhas apresentados nos IDs 193081228 e 193180884.
Verifico que a ré não dispõe do CPF e/ou endereço de algumas das testemunhas por ela arroladas, conforme ID 193180884.
As testemunhas cujos CPFs foram indicados poderão, por certo, ter os seus endereços consultados por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
O mesmo não poderá ocorrer,
por outro lado, em relação às testemunhas sem número de CPF disponível, frente à possibilidade de se encontrar homônimos, caso as consultas sejam perfectibilizadas somente através dos nomes.
Entendo que, com isso, deve a autora WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME, à luz do princípio da cooperação processual, ser intimada a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os CPFs e endereços, caso ainda disponha, das seguintes testemunhas arroladas: a) Angelica Rosa Rios; b) Ana Carla Rios; c) Soraya Amora; d) Edna da Conceição; e) Tatiane Gonçalves Mendes; f) Julio Chaves Silva; g) Zelia Miranda Casiro.
Isso porque eventualmente poderá a WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME ter os endereços em algum cadastro mantido junto à empresa, tendo em vista que as testemunhas em questão, segundo alude a parte ré, se tratam de ex-alunos da WIZARD. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:44
Outras decisões
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15/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037174-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS, WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impende destacar que o saneamento e organização do feito foi realizado nos termos da decisão de ID nº 37619943, integrada pela decisão proferida em audiência ao ID nº 37619997, que concluíram pelas seguintes questões de fato controvertidas que abaixo transcrevo: "a) o empréstimo bancário foi feito efetivamente em favor da autora; b) a negociação da aquisição das quotas da ré com o segundo autor foi realizada exclusivamente com o sr Marco Aurélio; c) os cheques foram emitidos em benefício da autora; d) se a autora Wizard teve prejuízo fiscal em razão de lançamentos não realizados pela ré referentes ao balancete de 2014 e, em caso positivo, qual o valor, bem como quem arcou com esse prejuízo: perícia; e) se a contratação de empréstimo de R$ 150.000,00 gerou prejuízo à WIZARD e, em caso positivo, qual o valor: perícia; f) se houve transferência de R$ 109.000,00 do valor do empréstimo para a conta de MARCO AURELIO e, nesse caso, a que título esse valor foi destinado; g) se a ré ou seu esposo Alan realizou os depósitos na conta da WIZARD de R$ 25.215,47, em 06/10/2014, e R$ 42.500,00, em 27/10/2014, totalizando o valor de R$ 67.715,47 e, em caso positivo, se essa quantia era pertinente ao pagamento do empréstimo de R$ 150.000,00: perícia e prova oral; h) se NINA E MARCO AURELIO pactuaram que a cessão das cotas de NINA seria realizada pela “Proposta 1 – devolução à NINA de todo o valor aportado na sociedade (R$ 150.000,00) mais R$ 67.715,47 e NINA ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo contraído; i) se do valor de R$ 67.715,47 devido à NINA foram descontados seus gastos pessoais realizados com cheques e cartão de crédito da WIZARD, no valor de R$ 9.656,00 e os pagamentos de três parcelas do empréstimo, no valor de R$ 15.646,01: prova oral j) se MARCO AURELIO tinha conhecimento da contratação do plano de saúde em nome da WIZARD em benefício da ré e de sua família; como e quando a ré foi avisado de que o nome da autora seria negativado; se a ré tentou solucionar o problema da negativação e como: prova documental e oral k) se MARCO AURELIO tinha conhecimento de que a autora realizava pagamento de despesas pessoais com cheques e cartão de crédito da WIZARD: prova oral l) se a ré prestou informações inverídicas sobre a ausência de dívidas e de déficit da empresa, e se havia dívidas de R$ 30.000,00 e déficit de R$ 300.000,00 quando o segundo autor adquiriu as quotas sociais da ré: prova pericial e oral" Realizada a prova pericial, por meio da decisão de ID nº 186325176 homologuei a prova, visto o esclarecimento dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que as partes foram intimadas para esclarecer se persiste o interesse na prova oral.
Ato seguinte, as partes autoras requereram a organização e saneamento e do feito, bem como a designação de audiência de instrução para que sejam ouvidos o assistente pericial dos autores, as testemunhas arroladas, bem como realizado o depoimento pessoal da ré, ID nº 187765252.
De igual modo, a parte ré requereu a realização da prova oral, bem como a realização das consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo, com a finalidade de localizar o CPF e endereços das testemunhas arroladas.
Decido.
Em observância às questões de fato controvertidas, bem como diante da manifestações apresentadas pelas partes, entendo que a obtenção da prova oral se mostra necessária para a melhor elucidação dos fatos indicados nos itens "a", "b", "g", "h", "i", "j", "k", "l".
No entanto, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico contábil dos autores, indefiro, visto as manifestações já apresentadas nos autos quando da realização da prova pericial, de modo que as ponderações e irresignações aduzidas pelos autores serão apreciadas quando da análise do mérito.
Pelo exposto, mantenho o deferimento da realização da prova testemunhal, bem como o depoimento das partes.
Assim, diante do grande lapso temporal, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato, devendo elucidar a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, em observância aos princípios da cooperação, duração razoável do processo e eficiência.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré indicar expressamente em relação a quais testemunhas necessita que sejam realizadas as consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Apresentado o rol de testemunhas retornem os autos conclusos para apreciação da pertinência da oitiva dessas.
Por fim, quanto ao pedido deduzido pelo perito do Juízo, advirto que os honorários, quando custeados pelo TJDFT, somente podem ser pagos depois de finalizados os trabalhos periciais e após o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelece o normativo do TJDFT, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores. À Secretaria para que promova a reativação do cadastramento do perito para que tenha ciência, devendo-se manter ativo o cadastramento, ante o interesse do expert em receber os valores remanescentes devidos a título de honorários. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO), IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS - CPF: *03.***.*16-57 (AUTOR), NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO - CPF: *57.***.*28-06 (REU) e WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 19.044.26
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27/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2024 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037174-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS, WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes, após a juntada do laudo complementar de ID 179726244, apresentaram petições nos autos.
A parte autora manifestou concordância com o laudo, conforme petição de ID 184678476, enquanto a parte ré se limitou a afirmar que algumas respostas dadas pelo expert se mostram inconclusivas, nos moldes do ID 184854312.
Da análise detida dos autos, tenho que restou esclarecido o ponto controvertido nestes autos (ID 37619997).
Com efeito, assim logrou concluir o perito na parte final do seu laudo pericial: "Não foram pagos pela ré as parcelas 1 a 3 e 27 relativos à CCB Nº 7.930.868, que perfaz o montante de R$ 20.861,88 (principal + juros).
O valor original das parcelas, atualizados pelos índices do TJDFT e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a apuração das diferenças, perfaz a quantia de R$ 67.116,78, posicionado em AGO/2023 (data do laudo", tendo também asseverado que "O valor dos cheques emitidos pela ré sem comprovação, no valor total de R$ 19.256,85, atualizados pelos índices do TJDFT e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a apuração das diferenças perfaz a quantia de R$ 69.138,69, posicionado em AGO/2023".
O perito ainda complementou dizendo que "O valor do débito do plano de saúde não pago pela ré, no valor de R$ 2.152,40 atualizado atualizados pelos índices do TJDFT e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a apuração das diferenças, perfaz a quantia de R$ 7.022,51, posicionado em AGO/2023 (data do laudo)", bem como que "Quanto a alegação dos autores dos danos materiais no valor de R$ 27.000,00 referente ao lançamento tardio referente as notas de 2014 que haviam sido devidamente lançadas pela requerida, fica prejudicada a sua verificação haja vista que os autores não apresentaram os documentos comprobatórios requeridos pela perícia.
Assim, não existem nos autos e não foram apresentados pela parte documentos comprobatórios quanto ao dano material no valor de R$ 27.000,00".
Quanto a este último ponto, ressalto que seria da parte autora a responsabilidade da juntada dos documentos comprobatórios a que alude o perito, a teor do art. 373, I, do CPC, medida esta que não foi por ela levada a efeito.
Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes (e também por este Juízo no ID 37619997) foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara ,objetiva e fundamentada.
Vale também pontuar, nesse contexto, que o perito elaborou laudo complementar, a fim de melhor elucidar as questões trazidas pelos litigantes.
Forte nessas razões, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 174085929 e o seu complemento de ID 179726244, para que surtam os seus jurídicos efeitos.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir negativamente, se ainda possuem interesse na produção de prova oral, levando em consideração o que foi pontuado na decisão de ID 37620036.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:15
Outras decisões
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29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:53
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de laudo
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:07
Outras decisões
-
30/10/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037174-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS, WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a imediata liberação do valor remanescente dos honorários periciais ao expert, na forma postulada no ID 174085929 - pág. 01.
Observe-se, para tanto, que já houve a liberação de 50% do montante referente à verba pericial, e que o valor sobejante a ser adimplido ao perito deverá ser realizado nos termos consignados pela decisão de ID 37620036.
Aguarde-se, sem prejuízo, o transcurso do prazo assinalado às partes através do ID 174191745.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:21
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:33
Deferido o pedido de IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS - CPF: *03.***.*16-57 (AUTOR).
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07/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 04/08/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:55
Outras decisões
-
18/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:30
Outras decisões
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:22
Outras decisões
-
24/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 20:41
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco Ag 2424-4 em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 22/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco Ag 2424-4 em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco Ag 2424-4 em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 08:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 13:06
Desentranhamento
-
06/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
04/04/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:23
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:29
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 02:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 20:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
23/12/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 08:55
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 19:03
Expedição de Alvará.
-
09/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:51
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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