TJDFT - 0716680-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 05:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 05:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de laudo
-
06/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2025 04:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Outras decisões
-
14/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de laudo
-
13/02/2025 06:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:04
Outras decisões
-
26/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:24
Outras decisões
-
26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WALTENO MARQUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de WALTENO MARQUES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716680-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTENO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, WASHINGTON STIVAL MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado/AR de ID 182035297( INSTITUTO DERMALINE) foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 182035296 (WASHINGTON ) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:50:34.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716680-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTENO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, WASHINGTON STIVAL MOREIRA DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719306-12.2023.8.07.0009
Adail Ribeiro de Carvalho
Adriana Furtado Frasao
Advogado: Murilo Andre de Figueiredo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:35
Processo nº 0729982-82.2019.8.07.0001
Joelson Bruno dos Santos
Mauro Jose Trindade de Matos
Advogado: Regina Monica de Faria Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 16:34
Processo nº 0033556-33.2014.8.07.0001
Paulo de Souza Pau Ferro
A D Bras Mineradora LTDA - ME
Advogado: Wasington Rodrigues Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 19:10
Processo nº 0713295-71.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 18:00
Processo nº 0717115-06.2023.8.07.0005
Vilmar Bezerra de Araujo
Sandro
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 10:27