TJDFT - 0714433-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 02:37 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            10/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:03 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 17:03 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            08/05/2024 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/05/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 11:28 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/05/2024 03:04 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714433-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VALDEMIR GUEDS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Tendo em vista que o executado no âmbito do agravo interposto discute a prejudicial de mérito de prescrição, com fulcro no poder geral de cautela, é necessário que se aguarde o julgamento definitivo do recurso para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
 
 Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0717167-80.2024.8.07.0000.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:47:23.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            30/04/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 13:00 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 13:00 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/04/2024 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            29/04/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 04:07 Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR GUEDS em 26/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:43 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714433-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VALDEMIR GUEDS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF no ID 188648026.
 
 Alega a ocorrência de prescrição.
 
 Instada, a parte credora apresentou manifestação no ID 188719357.
 
 Em suma, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Pois bem.
 
 Da prescrição De início, anoto que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
 
 Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
 
 Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DEMANDA COLETIVA.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
 
 O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
 
 No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
 
 Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
 
 A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
 
 Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO COLETIVA.
 
 SINDICATO.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
 
 Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
 
 Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
 
 Dispositivo Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure com exatidão os valores devidos à parte exequente, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento, atentando-se que, a contar da data de 08.12.2021, o valor em comento deverá ser corrigido pela taxa SELIC.
 
 Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
 
 Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:24:33.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            05/03/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 17:31 Outras decisões 
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                                            05/03/2024 08:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            04/03/2024 19:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/03/2024 15:15 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714433-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VALDEMIR GUEDS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
 
 Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
 
 Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 181294789) com cláusula de honorários ad exitum.
 
 Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
 
 Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 13:08:03.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            18/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 14:28 Outras decisões 
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                                            18/12/2023 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/12/2023 11:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/12/2023 02:30 Publicado Decisão em 18/12/2023. 
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                                            15/12/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714433-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VALDEMIR GUEDS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
 
 LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
 
 O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 181296500 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo chega a R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
 
 Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
 
 Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
 
 Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 12:29:33.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            13/12/2023 13:43 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 13:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/12/2023 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            12/12/2023 13:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/12/2023 20:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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