TJDFT - 0709232-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Outras decisões
-
03/06/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 21:29
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Outras decisões
-
02/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SILAS RODRIGUES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SILAS RODRIGUES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709232-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: SILAS RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo IPREV/DF em desfavor de SILAS RODRIGUES DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que foram depositados indevidamente valores na conta bancária do ex-servidor Altamiro Rodrigues de Oliveira, após o seu falecimento.
Destaca que em virtude do falecimento do servidor foram feitos acertos financeiros, constatando-se o pagamento indevido de proventos a que fazia jus entre 07/12/2021 e 31/12/2021.
Alega ser necessário o ressarcimento ao erário do valor recebido a maior no montante originário de R$ 9.205,05 (nove mil, duzentos e cinco reais e cinco centavos).
Destaca a abertura do processo administrativo n. 00080-00000955/2022-92, no qual foi apurado o pagamento indevido da remuneração.
Afirma que foi realizada tentativa de notificação do herdeiro, e esse não se manifestou.
Requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores apurados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A parte ré citada apresentou contestação em ID 179489671.
Em suas razões de defesa sustenta a negligência do autor em verificar o percurso do dinheiro depositado, uma vez que as importâncias depositadas no BRB eram automaticamente transferidas para conta de titularidade do falecido no Banco do Brasil.
Defende não ter movimentado as contas do de cujus após o falecimento do servidor e a inexistência de apropriação da quantia.
Consta decisão saneadora em ID 181716791. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Adentra-se no mérito da causa, presentes os pressupostos processuais - o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do NCPC).
O cerne da lide está no reconhecimento ou não de obrigação de restituição de valores ao erário, sob alegação de que foram indevidamente recebidos por parte do réu, na qualidade de herdeiro do falecido servidor, em virtude de pagamento a maior após acertos financeiros.
Pois bem.
Sabe-se que a Administração pode anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revê-los/revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Com efeito, restou verificado pela Administração excesso cometido no pagamento ao servidor falecido de remuneração referente à 08/12/2021 a 31/12/2021, assim como valores referentes à décimo terceiro, quando seu óbito já ocorrera em 07/12/2021, conforme se depreende do documento de PA SEI n. 00080-00000955/2022-92 (ID 168466495).
Logo, correta a revisão e devolução do recebido a maior.
Em que pese se reconhecer que a parte ré não concorreu para a prática do ato e tampouco tem responsabilidade sobre ele, em casos como dos autos, nada obstante a intenção da parte ré, esta, por si só, não possui o condão de lhe desvencilhar do dever de restituir ao erário o que indevidamente foi pago.
Isto porque, a boa-fé aqui presumida não deve ser analisada isoladamente. É necessária a análise de todo o cenário posto, a fim de averiguar a precisão do pedido.
Analisando o caso concreto, percebe-se que o falecimento do servidor se deu em 07/12/2021 o que, portanto, ensejou a abertura de processo para acerto de contas, resultando na identificação de recebimento do montante a maior de R$ 9.205,05, referente a 24 dias de proventos e 1/12 avos referentes à décimo terceiro salário, conforme ID 168466495 – pág. 09, em cujo pleito de ressarcimento esta ação se assenta e, ao que consta, é regular.
Entender de modo diverso significaria dar respaldo ao enriquecimento sem causa da parte ré, em detrimento de toda uma coletividade de contribuintes, o que não se admite inclusive pela norma do artigo 884 do CC.
Estabelecida tal premissa, faz-se necessário ressaltar que ao réu assiste parcial razão quando informa que parte do valor devido não foi objeto de movimentação financeira, estando ainda depositado em conta vinculada ao falecido junto ao Banco do Brasil, conforme se depreende das informações de ID 183447989, num total de R$ 8.860,93.
Nesse contexto, o montante que ainda permanece em conta deve ser abatido do total originário devido, uma vez que não foi movimentado pelo réu e permanece depositado, cabendo a incidência de atualização e juros tão somente sobre o valor real devido, haja vista a insuficiência do montante para quitação da quantia prevista no ID 168466495 – pág. 09.
Ressalta-se que, em tendo a Administração optado por, após a abertura do processo administrativo correspondente, efetuar a cobrança dos valores indevidamente recebidos, há que se registrar que age no exercício legal de um direito que lhe é reconhecido por lei, o que deve fazer no limite do é de fato devido pela parte ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e CONDENO a parte ré a restituir ao autor o montante originário de R$ 9.205,05 (nove mil duzentos e cinco reais e cinco centavos), sobre o qual deverá ser abatido o montante que remanesce em conta vinculada ao falecido.
Para tanto, promova-se a consulta SISBAJUD nas contas de titularidade do servidor falecido Altamiro Rodrigues de Oliveira, CPF nº *09.***.*14-87, especialmente no Banco do Brasil, promovendo-se a transferência de numerário existente à conta judicial, abrindo-se vista às partes em seguida.
O débito remanescente deverá ser atualizado e corrigido a contar da data em que foi apurado (13/01/2022) pela SELIC, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021.
Os juros são devido a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico encontrado, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:09:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de SILAS RODRIGUES DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709232-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: SILAS RODRIGUES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram expedidos os seguintes ofícios: - Ofício de ID 183221316, endereçado ao BANCO DE BRASÍLIA- BRB: resposta juntada nesta assentada; - Ofício de ID 183212766, endereçado ao BANCO DO BRASIL - BB: resposta juntada no ID 183447986.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem acerca das respostas aos referidos ofícios, no prazo de 5(cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, façam conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:38:25.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
22/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:49
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709232-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: SILAS RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve na aferição do direito do autor em receber os valores que reputa devidos pelo réu, ao argumento de que teria este empregado o respectivo numerário de forma indevida, haja vista que referidas quantias teriam sido depositadas na conta do beneficiário quando este já havia falecido.
Acerca das questões processuais pendentes de apreciação, observa-se que o demandado, em sua defesa, coloca sob questionamento sua legitimidade.
Passo à análise da Ilegitimidade Passiva suscitada.
Pondera o requerido não ser parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que, consoante argumenta, não restou caracterizada qualquer contribuição da sua parte para a prática do aventado ato.
Extrai-se que os argumentos suscitados pelo réu para respaldar a arguição de que não é parte legítima ensejam uma incursão no mérito da ação, haja vista que a ausência de qualquer contribuição de sua parte para com os atos relatados na exordial compreendem elementos a serem analisados por ocasião do julgamento do pedido principal na parte relacionada ao mérito da ação.
Quanto ao ponto, tem-se que a legitimidade ad causam ordinária (art. 17 do NCPC) se faz presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Em consonância com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da análise abstrata das alegações expostas na petição inicial, sendo certo que a correspondência ou não da tese nela veiculada com a realidade dos fatos, na forma sobredida, diz respeito ao mérito da causa.
Sob esta vertente, considerando-se que o autor afirma que o herdeiro arrolado teria se utilizado dos valores indevidamente depositados, a princípio, demonstrada está a pertinência subjetiva que autoriza a propositura da demanda em seu desfavor.
Assim, REJEITO a preliminar dilatória de ilegitimidade passiva.
Das Provas A questão fática que deve restar solucionada se restringe ao fato de verificar se subsiste a responsabilidade do demandado pelo prejuízo que sustenta o Distrito Federal ter verificado.
Para tal fim, verifica-se que deve ser mantida a regra geral de partilha das cargas probatórias, devendo-se manter a regra estática prevista no art. 373 e seus incisos.
Acresça-se que não se faz necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Defiro o pedido da parte requerida, ID. 179782962.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, Agência 3195-X, localizada na Cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, para encaminhar ao juízo os extratos da Conta Corrente nº 32.111-7, da titularidade de Altamiro Rodrigues de Oliveira, CPF-MF nº *30.***.*38-15, referentes ao período correspondente ao dia 01.12.2021 ao dia 30.07.2023.
Da mesma forma, oficiar o BRB – Banco de Brasília-DF, Agência nº 10210, localizada na Cidade de Brasília, Distrito Federal, a encaminhar os extratos da Conta Corrente nº 000000079160, cujo titular é a pessoa acima identificada (Altamiro Rodrigues de Oliveira, CPF-MF nº *30.***.*38-15), referentes ao período mencionado.
Vindo as respostas, dê-se vista às partes.
Sem outros requerimentos, façam conclusos para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:31
Outras decisões
-
29/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:27
Outras decisões
-
14/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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