TJDFT - 0726925-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726925-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA LEAL E SILVA MACEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Parte exequente sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSICA LEAL E SILVA MACEDO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
Indeferido o pedido de JESSICA LEAL E SILVA MACEDO - CPF: *36.***.*36-14 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JESSICA LEAL E SILVA MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/11/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2023 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726925-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA LEAL E SILVA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido da parte ré para que haja a suspensão do feito até o julgamento de duas ações civis públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, razão não assiste à parte ré, porquanto, nos termos dos artigos 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC, a tramitação da Ação Civil Pública não impede o prosseguimento da ação individual, motivo pelo qual rejeito o aludido pleito.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:55
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726925-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA LEAL E SILVA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual se requer a restituição da quantia paga, pela requerente, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas, entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do direito à desistência do contrato e à devolução de 95% da quantia paga Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), e, também, no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com alguns dias de antecedência, motivo pelo qual se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato.
Entendo razoável, para o caso, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora, no valor de R$ 5.822,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais), a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 40,17.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia à ré produzirem prova de que realizou o estorno, ainda que parcial.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético (R$ 5.822,00 – R$ 291,10), chega-se à quantia de R$ 5.530,90 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa centavos), devida à parte autora, a título de restituição.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora, se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor remanescente de R$ 5.530,90 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726925-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA LEAL E SILVA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em cumprimento à Decisão de ID 165208846, designo a data 28/07/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 18:07:44. -
13/07/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:58
Deferido o pedido de JESSICA LEAL E SILVA MACEDO - CPF: *36.***.*36-14 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2023 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JESSICA LEAL E SILVA MACEDO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737791-39.2023.8.07.0016
Act Gestao e Projetos Eireli
J.j Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Luana Rocha Porto Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:27
Processo nº 0723564-44.2023.8.07.0016
Roberto Pinto Pereira
Waldman Comercio Importacao e Exportacao...
Advogado: Giulia Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:52
Processo nº 0706777-58.2023.8.07.0009
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Guilherme Ryan Rodrigues Calazans
Advogado: Ariadne Alves Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:24
Processo nº 0713446-09.2023.8.07.0016
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 09:44
Processo nº 0724544-88.2023.8.07.0016
Marcos Alberto Schibelsky
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcos Alberto Schibelsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 12:23