TJDFT - 0774573-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SUPER AUTO VEICULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SUPER AUTO VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUPER AUTO VEICULOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774573-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUPER AUTO VEICULOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por SUPER AUTO VEÍCULOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, o autor busca a restituição em dobro referente ao IPVA, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 pela inclusão em dívida ativa e protesto.
Para tanto, o autor informa que adquiriu o veículo Land Rover, Placa EMG 0I02, registrado no Distrito Federal, na data de 24 de novembro de 2021.
Após, em 03.12.2021, o transferiu para o próprio nome no estado de Santa Catarina.
Sustenta que, na data de 23.05.2023, sofreu indevido protesto referente à dívida de IPVA do veículo, exercício 2022.
Por fim, argumenta que efetuou o pagamento para evitar maiores contratempos. É o relato do que interessa, não se olvidando que é até mesmo dispensável, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus a restituição do tributo e se há dano moral indenizável. 1- Da repetição de indébito Colhe-se dos documentos anexos à contestação que “o veículo de placa EMG 0I02 esteve registrado, neste Detran-DF, em nome de MARCUS VINICIUS CORREA FERRARI, CPF *12.***.*81-43, no período de 03/12/2020 a 03/12/2021, quando foi transferido para o estado de Santa Catarina”.
Sabe-se que o IPVA é imposto de competência do estado de registro do veículo.
Assim, indevida a cobrança do tributo pelo DISTRITO FEDERAL, após a transferência do veículo para outro estado da Federação.
O tributo foi devidamente pago a quem de direito, ou seja, o estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, o autor faz jus à restituição do IPVA pago ao Distrito Federal, todavia, de forma simples e não dobrada.
A restituição de tributo pago a maior está prevista nos art. 167 e seguintes do CTN e não há qualquer previsão de restituição em dobro.
Portanto, os pagamentos realizados em 2023 (R$ R$ 19.116,65 e R$ 203,88 – id’s 182344709 e 182344710) devem ser restituídos de forma simples. 2 - Dos danos morais O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, preceitua que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O ordenamento pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo que, em síntese, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela própria atividade administrativa, implicando dizer que toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, ou seja, o Estado responde objetivamente, sendo necessária a comprovação do ato lesivo, comissivo ou omissivo, do dano e do nexo de causalidade.
No caso em testilha, resta incontroverso a inscrição em dívida ativa levada a efeito, conforme certidão de id. 182342744, realizado em 23.05.2023, como também o reconhecimento do Distrito Federal, quanto ao equívoco de lançar tributo indevido, relativo ao IPVA, ainda mais com protesto, conforme documentos de id. 182344709.
Note-se que o cancelamento do protesto se deu em 10.10.2023, ou seja, o autor ficou com o nome negativado por quase 5 meses.
O ato ilícito praticado é evidente.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a mera inscrição indevida gera o dever de indenizar, por se tratar de danos in re ipsa.
Vejamos exemplos de julgados do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA PRETENSÃO INEXIGÍVEL.
ARTIGO 882 DO CC.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Omissis... 5.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1694392, 07195552120228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É assente na jurisprudência pátria que o protesto indevido do título é fato bastante para gerar dano moral a ser indenizado, sendo desnecessária a prova do dano extrapatrimonial, pois presumido. 2.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. É devida a redução do quantum indenizatório no caso concreto. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1673656, 07054556120228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes estão os requisitos para responsabilização civil do Estado, pois comprovada a relação de causalidade entre o protesto indevido levado a efeito pelo Distrito Federal e os danos experimentados pelo autor, fazendo-se necessária a aferição do quantum indenizatório.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos da personalidade.
Trata-se de dano imaterial e abstrato.
Sabe-se que a indenização por dano moral não tem como objetivo gerar enriquecimento sem causa da vítima, servindo como forma a minimizar os sofrimentos experimentados, ficando assim ao arbítrio do julgador. É notório, também, que o julgador não deve condenar o réu ao pagamento de quantia tão ínfima que sirva de incentivo para continuação de práticas como as ora narradas, em face do caráter pedagógico da condenação.
O julgador, ao estipular o quantum devido, deve observar a extensão da dor, do sentimento, dos transtornos causados, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
No caso, deve ser levado em consideração, também, o tempo que o autor ficou negativado – 5 meses – até a baixa do protesto pelo pagamento.
O valor pleiteado pelo autor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios mencionados acima, se encontra demasiado, não atendendo aos fins reparatórios, pois transformaria a ação em instrumento de captação de recursos.
Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos pressupostos suprarreferidos. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar o Distrito Federal: 1) a restituir o tributo de IPVA efetivamente pago pela parte autora, referente ao veículo Land Rover, Placa EMG 0I02, na forma simples, a saber, R$ 19.116,65 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de SELIC desde a data do desembolso (02.10.2023 – id. 182344709). 2) a restituir o valor de R$ 203,88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos), referente aos emolumentos para a baixa do protesto, na forma simples, acrescidos de SELIC desde a data do desembolso (10.10.2023 – id. 182344710). 3) a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Deixo de impor juros, eis que já embutidos na SELIC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774573-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUPER AUTO VEICULOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
19/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:39
Outras decisões
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18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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