TJDFT - 0726354-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726354-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação moral ajuizada por LUIZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., fundamentada em contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, cuja quitação o autor alega ter realizado em junho de 2018, apesar de sofrer os descontos do referido contrato até a presente data.
Argumenta que os descontos são indevidos, uma vez que a dívida já foi quitada.
A liminar foi indeferida em ID 182505578, oportunidade em que se determinou a citação e intimação da parte ré.
Contestação tempestiva juntada em ID 186174148.
Na ocasião, foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial e de ausência de capacidade postulatória, além da prejudicial da prescrição.
No mérito, a parte ré defende a regularidade da contratação e dos descontos, alegando que os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, que inclusive utilizou o plástico, não havendo qualquer vício de consentimento apto a inquinar a legitimidade da negociação.
Réplica em ID 189186583.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide.
Com efeito, a parte autora não insurge quanto à validade da contratação, mas sim quanto aos descontos que vem sendo efetuados mesmo após a quitação do débito.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
Quanto à impugnação acerca da capacidade postulatória da parte autora, tem-se que não merece prosperar.
O art. 105, §1º do CPC é claro ao estabelecer que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
No presente caso, além de estar incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, a procuração anexada pelo autor demonstra elementos aptos a conferir a sua autenticidade, tais como o endereço de IP e geolocalização, data, hora e e-mail do subscritor, de modo que há que se conferir integridade e validade ao instrumento procuratório (ID 181248438).
Quanto à prejudicial de prescrição aventada em contestação, tal alegação não merece prosperar, pois em que pese o contrato tenha sido formalizado em 2016, a pretensão do autor consiste na permanência da realização de descontos pela parte ré, mesmo após a quitação do contrato.
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, tendo em vista que com o desconto mensal das parcelas renova-se a cada mês o prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
Portanto, considerando a continuidade dos descontos mensais, não há que se falar em ocorrência da prescrição. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação da legalidade dos descontos mensais em desfavor do autor, ainda que após a alegada quitação do contrato.
Ressalte-se novamente que a parte autora não insurge quanto à natureza da contratação, mas sim quanto à regularidade dos descontos após a quitação do contrato.
O ônus da prova é da parte autora quanto à quitação do contrato, e da parte ré quanto à legalidade dos descontos.
Preclusa a decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726354-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 189186583.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726354-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 186174148.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:37
Outras decisões
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18/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726354-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o autor aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos.
Assim, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
De outro lado, emende-se a petição inicial para que esclareça detalhes da contratação, notadamente a data em que foi realizada, o valor tomado por empréstimo, os valores e datas dos pagamentos, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito.
Deverá ainda esclarecer o seu pedido de restituição de valores, uma vez que pelo pontuado, as descontos estavam respaldados em contrato de empréstimo com cláusula de reserva de margem consignada.
Assim, deverá apresentar fundamentação e formular pedidos que justifiquem o pedido de restituição.
Na mesma oportunidade, o autor deverá trazer comprovante de endereço e de seus documentos pessoais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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