TJDFT - 0711228-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:04
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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07/11/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*48-98 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711228-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187792043, sob a alegação de que há obscuridade, pois, reconhece que a compensação moratória deve ocorrer apenas pela Selic, mas, afirma que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, com a incidência da Selic, sugerindo que haverá cumulação de Selic com juros de mora.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 188920194), tendo ela se manifestado (ID 189058774).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há obscuridade na decisão, pois, reconhece que a compensação moratória deve ocorrer apenas pela Selic, mas, afirma que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, com a incidência da Selic, sugerindo que haverá cumulação de Selic com juros de mora.
Observa-se que houve um equívoco de interpretação por parte do réu, posto que, na verdade se estabelecer que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença e, como nessa data já se aplicava a Selic, diante da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, não haveria incidência de juros de mora.
No entanto, a fim de evitar futuras discussões ou eventuais questionamentos quanto a este ponto, os embargos de declaração serão acolhidos.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 187792043 a ter a seguinte redação: "Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 184052668), esclareço que, conforme cálculos do réu, não incidem juros de mora, porque o trânsito em julgado da sentença ocorreu depois da vigência da Emenda Constitucional 113/21, e a partir da vigência dessa será aplicada exclusivamente a SELIC para correção monetária e compensação da mora, conforme determinado no acórdão." Após a preclusão retornem os autos à contadoria judicial conforme decisão de ID 187792043.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711228-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID 177143199, suscita dúvida acerca da data de incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros, conforme teor da manifestação técnica de ID 184052668.
Ao se manifestarem, a autora sustentou que devem ser aplicados correção monetária pelo INPC juros de mora pela poupança desde a citação (ID 186266952).
Já o réu afirmou que, por se tratar de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023, conforme teor da petição de ID 185356974.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença de ID 173515661 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão (ID 173515662) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa Selic.
Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão (ID 173515662), a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados o réu e a autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 184052668), esclareço que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença (173515665 - pág. 451), com a incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e da decisão de ID 177143199.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:16
Outras decisões
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711228-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 184052668 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:17:30.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711228-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo réu no agravo de instrumento nº 0750550-83.2023.8.07.0000, em face da decisão de ID 177143199 (ID 180923223).
Conforme exposto na decisão de ID 179725234, não havendo determinação de suspensão, o feito prosseguirá com a remessa dos autos à contadoria e a expedição de eventuais requisitórios se restringirá ao valor incontroverso.
Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da decisão de ID 177143199.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:47
Outras decisões
-
15/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Outras decisões
-
28/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711228-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 173515661, modificado pelo ID 173515662, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 173515670.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor –RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 173515658) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:51
Deferido o pedido de SARA NUNES RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*48-98 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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