TJDFT - 0720367-11.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LUXY DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:31
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720367-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUXY DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP EXECUTADO: VERA LUCIA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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