TJDFT - 0712423-64.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0712423-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA LUIZA PORTELA DE MOURA OFENSOR: VICTOR LIMA LOPES DECISÃO Relatório Trata-se de incidente no qual foram ventiladas possíveis infrações penais cometidas em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06, e no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Após manifestação ministerial (ID 175393623), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 1749054), de modo que se retrata da representação criminal.
O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (ameaça), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito em relação ao referido delito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima).
Quanto às infrações penais de injúria e dano, considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor, declaro extinta a punibilidade do autor em relação aos referidos delitos, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Por fim, no que se refere à suposta lesão corporal, analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto a esta infração, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
E, em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas ao ID 173821581.
Nos termos do documento de ID 173827188, existe um objeto vinculado aos autos.
Considerando o arquivamento do caderno inquisitorial, adote a Secretaria cartorária as providências necessárias à restituição do objeto à vítima MARIA LUIZA PORTELA DE MOURA, expedindo o competente alvará, se necessário.
Acaso esta não restitua o referido objeto em 90 (noventa) dias após a regular intimação, ou informe o desinteresse na restituição, decreto, desde logo, o perdimento do objeto em favor da União.
Requisite-se a distribuição do respectivo inquérito policial no estado em que se encontra.
Com a chegada ao Juízo, traslade se cópia da presente decisão aos autos principais e arquivem-se ambos os feitos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:28
Determinado o Arquivamento
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17/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
12/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
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01/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/10/2023 14:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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