TJDFT - 0717116-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717116-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A controvérsia gira em torno de apontada cobrança indevida em cartão de crédito da requerente administrado pela ré, após quitação da dívida anteriormente existente.
A autora alega, em linhas gerais, que pagou a dívida existente no cartão, com auxílio de empréstimo, mas sustenta que a fatura posterior veio em valor incondizente com o pagamento realizado.
Ressalta que entrou em contato por diversas vezes com a administradora requerida e com os gerentes do banco, porém não obteve êxito em solucionar o problema.
Assevera que a conduta abusiva da ré tem causado enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a cessação das cobranças relacionadas ao débito tido por indevido, a restituição em dobro do valor pago, e a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em não provisionar valores em conta corrente para pagamento do débito vergastado, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, afirma que a autora é titular do cartão BRB VISA PLATINUM - 4127.XXXX.XXXX.9036, que se encontra ativo e com saldo devedor no valor de R$ 2.971,83, sem atraso até a data da defesa.
Informa que a autora não quitou a fatura de julho/2023, no valor total de R$ 10.107,25, sendo realizado três débitos de cobrança em sua conta corrente nos dias 27/07, 08/08, e 22/08/2023, diante do atraso de mais de quatro dias do vencimento, conforme previsão contratual.
Esclarece que, em função do atraso no pagamento por mais de trinta dias, o saldo devedor do crédito rotativo foi parcelado automaticamente, mecanismo previsto na Resolução do BACEN nº 4549/2017.
Ressalta que não se trata de mera liberalidade da instituição financeira, mas de uma obrigatoriedade imposta pelo BACEN.
Assevera que, em 02/10/2023, a parte autora pagou espontaneamente R$ 12.872,36, valor destinado à quitação do cartão naquele momento, com aceleração do parcelamento automático.
Relata que a autora continuou a utilizar o cartão para compras, gerando novos lançamentos a débito.
Aduz que a fatura de novembro/2023 não foi paga integralmente, mas tão somente o valor de R$ 5,50, e que a fatura de dezembro/2023 não foi paga.
Narra que, em 28/12/2023 houve inclusão de dois pagamentos nos valores de R$ 9.000,00 e R$ 2.355,81, e que em 16/01 e 18/01/2024 foram incluídos mais dois, R$ 1.583,50 e R$ 600,00, respectivamente, liquidando o saldo devedor anterior.
Destaca que, no entanto, existiram novas compras que geraram novo saldo devedor.
Defende, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte, sob o argumento de ter agido em conformidade com a Resolução do Banco Central do Brasil, n.4549/2017 e com as disposições do contrato de cartão de crédito, a que a autora aderiu de forma livre e consciente.
Advoga pela legalidade do parcelamento automático e pela impossibilidade de revisão contratual.
Discorre sobre o princípio da obrigatoriedade contratual.
Aponta a inexistência de danos materiais, a inaplicabilidade de repetição do indébito e a inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o feito, tenho que os pedidos autorias não merecem prosperar.
Cabe salientar, a princípio, que a autora não especifica, em momento algum da peça inicial, qual débito alega estar sendo cobrado indevidamente pela ré.
De toda sorte, as telas sistêmicas apresentadas pela requerida no bojo da sua peça de defesa, ID 189454740 pág.02/07, não impugnadas pela requerente, demonstram a inadimplência da requerida quanto à sua obrigação de pagar integralmente as faturas do cartão de crédito administrado pela ré com vencimento nos meses de agosto e setembro/2023, dando azo a aplicação do parcelamento automático estabelecido na Resolução do Banco Central do Brasil n.4549 de 26/01/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pré-pagos, em vigor desde 03/04/2017, e estabelece que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Depreende-se, portanto, dos dispositivos acima transcritos, que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser refinanciado, através do crédito rotativo, até o vencimento da fatura do mês seguinte.
Após esse prazo, e não pago novamente o saldo devedor do mês anterior, já refinanciado pelos juros do crédito rotatiyo, aquele deve ser objeto de parcelamento em condições mais vantajosas para o consumidor do que as estabelecidas para o crédito rotativo.
Vê-se, portanto, que a conduta da ré em realizar o parcelamento automático, no caso em tela no mês de outubro/2023, está em conformidade com as regras estabelecidas pelo BACEN para os contratos da espécie, e, por conseguinte, não há falar em abusividade e ilicitude.
As telas sistêmicas apresentadas pela requerida, citadas anteriormente, também comprovam que a autora fez um pagamento em 02/10/2023, no valor de R$ 12.872,36, razão pela qual a ré o utilizou para abatimento do saldo devedor do cartão de crédito à época, com aceleração do parcelamento automático.
Ocorre que aquele pagamento não foi suficiente para cobrir todo o saldo devedor, ficando ainda um resíduo, que, juntamente com os débitos decorrentes de novas compras efetuadas pela ré naquele período, resultaram no valor de R$ 5.634,03 da fatura de novembro/2023, conforme ali também ilustrado.
Acontece que a autora também não pagou integralmente a fatura de novembro nem a de dezembro/2023, vindo somente a realizar pagamentos em 28/12/2023, nos valores de R$ 2.355,81 e R$ 9.000,00, e em 16/01 e 18/01/2024, nos valores respectivos de R$ 1.583,50 e R$ 600,00, liquidando o saldo devedor então existente, restando a pagar, como admitido pela própria ré, apenas a dívida decorrente de novas compras.
Destarte, tenho que o parcelamento automático foi causado pela conduta da requerente, ao não pagar duas faturas consecutivas.
Nesse contexto, não há falar em abusividade ou irregularidade na conduta da ré concernente ao parcelamento automático aplicado, pois em conformidade com a legislação de regência.
Quanto ao débito automático em conta corrente por falta de pagamento das faturas por mais de quatro dias após o vencimento, há previsão contratual nesse sentido nas condições gerais que regem o contrato de cartão de crédito a que a requerente aderiu de forma livre e consciente, inexistindo nos autos prova de que a autora tenha solicitado ao réu a suspensão desse débito automático.
Nesse contexto, não há falar em cobrança indevida ou conduta ilícita da requerida, pois os débitos tem origem em lançamentos regulares, de acordo com as regras contratuais livre e conscientemente aceitas pela autora, e com a legislação de regência dos contratos da espécie, inexistindo razão, portanto, para declaração de inexistência de qualquer débito ou para imposição de obrigação de não fazer consistente em cessação de cobrança ou provisionamento, pois se trata de mero exercício regular do direito da ré como credora.
Do mesmo modo, ante a ausência de cobrança ou pagamento indevido, não há falar em restituição de nenhuma quantia vertida à ré, uma vez que os pagamentos efetuados pela autora eram devidos, diante da constatação da regularidade da dívida, em atenção à obrigação por ela assumida perante à requerida.
Por fim, inexistindo irregularidade nas cobranças, abusividade ou ilicitude na conduta da ré, a improcedência do pedido indenizatório autoral também é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 12:19
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM - CPF: *04.***.*58-89 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
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11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 06:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/03/2024 06:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717116-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2023 15:36:21. -
29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/01/2024 06:37
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM - CPF: *04.***.*58-89 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717116-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM - CPF: *04.***.*58-89 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/12/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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