TJDFT - 0714856-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714856-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO Decisão Em parcial atendimento a pedido do exequente (ID 220820202), que acusava a feitura de descontos em folha do executado a menos do que o determinado (8% da remuneração líquida: ID 194443360), determinou-se a expedição de ofício SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora, para adequação, na medida deferida (ID 226828855).
Em reação, órgão confirmou o implemento da ordem a partir da folha de pagamento de abril de 2025 (ID 232365846) e enviou demonstrativo para fins ilustrativos (ID 232362694).
Agora (ID 232762744), o exequente reforça o entendimento de que os depósitos judiciais vêm sendo realizados a menos, até fevereiro de 2025, resultando em uma diferença negativa de R$ 2.215,72.
Tornou a requerer a complementação dos descontos para suprir essa diferença negativa, e, subsidiariamente, a majoração da porcentagem da penhora para o patamar de 15%.
Sucintamente relatados, decido.
O pedido de complementação já foi oportunamente tratado e rechaçado, ID 225981412, tópico 1, mantidas aquelas considerações, para todos os efeitos legais.
Em reforço, por mais que tenha havido inexatidão da fonte pagadora quanto ao cumprimento da penhora, tem-se que os salários pagos ao executado são irrepetíveis, pela natureza alimentar.
Nem há lugar para o reforço da penhora pretendido, pois reclamaria um incremento relevante e substancial nos vencimentos do executado, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, com apoio no art. 505, I, CPC.
Inteligência da cláusula rebus sic stantibus.
E mais.
Como a fonte do pagamento é o próprio contracheque do demandado, tem-se que o cumprimento integral da obrigação resta assegurado, mesmo que gradualmente.
Por fim, ainda quando com certa impontualidade, o órgão demonstrou cooperação ao encaminhar os documentos anexos à certidão ID 232362693, a indicar adesão ao comando judicial concessivo da penhora (ID 194443360), já para a folha de abril de 2025, sendo que o inconformismo do exequente centra-se, sobretudo, em abatimentos a menos até fevereiro de 2025.
Nessas condições, não há muito mais a prover.
Indefiro os pedidos ID 232762744.
Aguarde-se o cumprimento gradual da obrigação.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de junho de 2025. * documento assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 15:53
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714856-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO Decisão Requer o exequente o encaminhamento da decisão ID 194443360 ao órgão empregador do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL) por oficial de justiça.
A princípio, a diligência não se mostra necessária porque já certificada pelo Cartório a remessa.
Por ora, reitere-se, solicitando confirmação do recebimento da ordem e implemento dos descontos em folha.
Envie-se a presente decisão em anexo.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorridos sem retorno, acionem-se a corregedoria e a ouvidoria a que vinculada a Secretaria, requisitando-lhe as competentes providências para o cumprimento da ordem, também em 15 dias.
Na constância dos descontos, a execução ficará suspensa, na forma do ID 194443360.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 07:41
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714856-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado (ID 201321062), de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 às 10:18:51 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
28/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 10:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714856-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO Decisão Requer o exequente: (a) o levantamento do quanto bloqueado do executado (R$ 701,51 - ID 183410094); (b) bloqueio permanente das aplicações do executado; e (c) manutenção de sigilo da presente decisão até a conclusão das buscas.
I.
Do levantamento de valores Com fundamento nas disposições insertas nos arts. 835, § 5º, e 905, CPC, e à falta de impugnação, visto que a Curadoria Especial apenas manifestou ciência da constrição ID 183410094, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a canalização do quanto penhorado, com seus acréscimos, para a conta declinada na petição retro, pág. 05, de titularidade do escritório de advocacia representante do exequente, munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (IDs 177622966 e 17743114).
II.
Da pesquisa de valores Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, com gravação de sigilo até o fim das buscas.
Defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 30.585,37, ID 186756094).
Para assegurar o resultado útil da medida, a presente decisão ficará em sigilo e deverá ser publicizada após a finalização da diligência, assim como a petição retro. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 10 dias (já dobrado), pois representada pela Curadoria Especial, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III.
Da suspensão da execução A execução vinha no arquivo provisório, após decurso da suspensão ânua - ID 137230015.
Entretanto, com a conversão em penhora do bloqueio empreendido no ID 183410094, na forma do tópico I supra, a prescrição intercorrente interrompeu-se na data da efetiva constrição, em 10/01/2024, por aplicação do art. 921, § 4º, CPC.
Ainda com fundamento em tal disposição, o prazo prescricional voltará a fluir da data da ciência do exequente da presente decisão, que se presta a confirmar o êxito à constrição.
A partir de então, o lustro prescricional não mais sofrerá nova solução de continuidade, por já ter sofrido uma vez, ainda quando haja novas constrições exitosas (art. 202, caput, Código Civil).
Logo, se infrutífera a diligência deferida no tópico II, o processo tornará no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC),.
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714856-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO Decisão Trata-se de pedido de novas pesquisas de bens do executado nos SisbaJud e RenaJud, aviado de modo sigiloso.
Defiro. 1.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, R$ 29.988,19, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar pela Curadoria Especial, citado que foi o executado por edital (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 2.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (c) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de sua intimação pessoal, já que não tem advogado constituído nos autos. (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, deverá ser intimado pela Curadoria Especial, que disporá de 30 dias, já dobrados, para impugnar. (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Se as diligências não gerarem resultado proveitosos, remova-se o sigilo da petição retro e volvam ao arquivo provisório, onde já estavam - ID 137230015.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2023 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 12:28
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *53.***.*59-72 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:24
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 18:23
Processo Desarquivado
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19/09/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 17/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 19:25
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/08/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:10
Recebidos os autos
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13/07/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES CARNEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 09/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Edital em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
19/11/2020 12:51
Expedição de Edital.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 18:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 04:46
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2019 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:16
Juntada de mandado
-
28/09/2018 16:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 27/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 07:56
Recebidos os autos
-
23/09/2018 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2018 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2018 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2018 02:37
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 00:16
Recebidos os autos
-
30/07/2018 00:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/05/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
29/05/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 19:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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