TJDFT - 0768328-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2023 15:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2023 15:13 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 01:13 Decorrido prazo de WELINGTON MENDES XAVIER em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:13 Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 27/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:23 Publicado Sentença em 13/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0768328-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES DANTAS EXECUTADO: WELINGTON MENDES XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
 
 A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
 
 No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
 
 Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
 
 Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
 
 Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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                                            10/07/2023 18:58 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 18:58 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            08/07/2023 14:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            06/07/2023 17:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/07/2023 16:46 Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 30/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:24 Publicado Despacho em 23/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 19:15 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            13/06/2023 21:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/06/2023 01:45 Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 12/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:28 Publicado Certidão em 02/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            31/05/2023 09:58 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            29/05/2023 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 09:37 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            23/05/2023 18:47 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            14/05/2023 08:51 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2023 08:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/04/2023 20:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            13/04/2023 16:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/04/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 00:09 Publicado Despacho em 10/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            30/03/2023 19:02 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2023 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2023 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            09/03/2023 15:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/03/2023 01:09 Decorrido prazo de WELINGTON MENDES XAVIER em 07/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2023 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 18:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2023 12:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 01:56 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            16/01/2023 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2023 16:01 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 18:41 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2023 18:41 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            11/01/2023 13:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM 
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                                            29/12/2022 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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