TJDFT - 0756126-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756126-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: ALISSON EVANGELISTA SILVA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição e omissão.
Como se observa da sentença prolatada, o convencimento do Juízo foi motivado, considerando o adimplemento da obrigação, pelo executado, antes do ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o acordo extrajudicial firmado junto à empresa de cobrança que atua em nome da parte exequente.
Assim, percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, e resolvo o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, caput e parágrafo único, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756126-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: ALISSON EVANGELISTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 201588011.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:16
Outras decisões
-
14/06/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756126-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 186741278.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 16:57:42. -
09/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756126-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 186741278.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:25:52. -
28/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ALISSON EVANGELISTA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/01/2024 01:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756126-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata baixa do protesto indevidamente realizado pela requerida, alegando ser indevido, decorrente de dívida quitada e prescrita.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2023, às 07:55:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 07:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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