TJDFT - 0703338-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 22:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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19/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703338-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA VERAS PRUDENTE DE ABREU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de ID 182976177, no valor de R$ 397,76 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Esclareço à requerente que o sistema só aceita a chave pix CPF.
Intime-se, pois, a parte autora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular ou chave pix CPF.
Vindo os dados bancários, expeça-se o Alvará via Pix.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:19
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 03:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703338-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA VERAS PRUDENTE DE ABREU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LARISSA VERAS PRUDENTE DE ABREU em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à empresa requerida passagens de avião para ela e sua família no trecho Confins/MG-Recife/PE-Confins/MG no período de 08/02/2023 a 14/02/2023.
Afirma que ao chegarem com antecedência no balcão do aeroporto foram surpreendidos com a informação de que não havia mais assento disponível e foram realocados em outros voos (o esposo às 02:00 e a requerente e os filhos às 22h).
Alega que tiveram diversos desgastes e contratempos.
Pugna ao final pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 710,32 de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 166308582).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apresenta contestação genérica e afirma que informou previamente a alteração do voo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de operar o voo adquirido no pacote de viagens, de modo que participa do negócio jurídico objeto da presente ação e possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia cinge se a parte requerente experimentou danos materiais e extrapatrimoniais passíveis de reparação.
Pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do Código de Processo Civil).
Na hipótese, a requerente demonstrou a aquisição da passagem aérea, a reserva do hotel e a despesa com o box de descanso no aeroporto de Confins/MG.
A parte requerida, por sua vez, não impugnou as alegações e documentos apresentados, se limitando a apresentar contestação genérica.
Assim, tenho que a parte ré não de desincumbiu com o ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Do Dano Material Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Na espécie, a autora foi reacomodada em voo direto para Brasília e, apesar do esposo ter ido para Confins, a previsão de chegada da aeronave foi ao amanhecer, o que torna verossímil a alegação de que a hospedagem não foi usufruída.
Assim, considerando a comprovação do valor pago pela diária de hotel não usufruída (ID.: 156206078) o ressarcimento da quantia de R$ 360,42 é devido.
Quanto as despesas com o box de descanso, verifica-se que a locação e utilização do box bem como o pagamento foram realizados pelo esposo da parte autora, que não faz parte da lide.
Desse modo, a requerente não é parte legítima para pleitear o ressarcimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação à escova de cabelo, não há comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Ademais, houve um esquecimento do objeto no hotel no início da viagem, o que rompe o nexo de causalidade com a conduta da parte requerida.
Do Dano Moral Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Registre-se que a realocação, por si só, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade.
Ao contrário, a reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Demais disso, verifico que apesar do horário do voo ter sido em horário mais tarde do inicialmente contratado, a autora relata que ela e os filhos embarcaram diretamente para Brasília e somente seu esposo foi para Confins.
Assim, embora os acontecimentos narrados na petição inicial, ainda que tenham resultado em aborrecimento e desgaste para a requerente, tenho que a parte autora não foi penalizada pois ao conseguir ser realocada em um voo direto para Brasília, não precisou viajar mais 9 horas de carro (Confins-Brasília), razão pela qual o pedido de reparação moral não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 360,42 (trezentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (25/01/2023, conforme comprovante de ID.: 156206078) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (22/05/2023, conforme aba expedientes).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de LARISSA VERAS PRUDENTE DE ABREU em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/07/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2023 00:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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23/04/2023 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:23
Declarada incompetência
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20/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2023 16:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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