TJDFT - 0705476-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705476-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela intimação da parte executada para indicar bens, conforme petição de ID 204332054.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora revela-se medida inócua.
Ademais, consubstancia ônus do credor a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705476-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:55
Deferido o pedido de DANIELA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *11.***.*72-40 (REQUERENTE).
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16/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705476-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181771525 transitou em julgado em 01/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
02/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705476-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 21/11/21 adquiriu da requerida pacote turístico pelo valor de R$ 3.397,99.
Afirma que em 28/11/21 exerceu seu direito de arrependimento e solicitou a rescisão do contrato, mas que resolveu usar o crédito oferecido e adquiriu outro pacote com o pagamento adicional de R$ 380,04.
Aduz que mesmo tendo indicado as três datas de sua preferência, até o momento não conseguiu realizar a viagem, quando então resolveu dar fim ao contrato.
Requer a devolução da quantia paga, R$ 3.022,40, já deduzida a multa contratual de 20%.
A requerida apresentou defesa onde discorre sobre as regras do contrato.
Afirma que está em tratativa quanto à devolução da quantia.
Requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A contratação entre as partes, assim como o pedido de devolução do valor configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida se revela suficiente a ensejar a rescisão do contrato.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de rescisão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou a razão para não restituir os valores, já que a requerente propõe-se a pagar a multa.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos mais de 1 ano da sua assinatura, tornou-se inviável a marcação de datas para a viagem, além do pedido de rescisão feito no dia 27/01/23.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 3.022,40 monetariamente corrigido desde a data prevista para devolução (27/04/23) pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/08/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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