TJDFT - 0700658-75.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700658-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: EBER MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de prestação de contas oferecidas por LUCIANA MARTINS FERREIRA pelo desempenho do encargo da curatela de EBER MARTINS FERREIRA.
Na sentença de ID 181964549, prolatada em 14/12/2023, este Juízo determinou que a primeira prestação de contas se desse nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ocorrido em 11/03/2024 conforme ID 191851409 À vista da documentação acostada aos autos, que comprova a correta aplicação do dinheiro pela parte requerente, aliado ao parecer do Ministério de Público, julgo boas as contas prestadas no período de dezembro/2023.
As próximas contas deverão ser apresentadas em autos apartados.
Sem novas custas, pois não houve diligências.
Sem honorários, pois descabe ao procedimento.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:36
Outras decisões
-
15/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:15
Outras decisões
-
13/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0700658-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*17-68 REQUERIDO: EBER MARTINS FERREIRA - CPF/CNPJ: *55.***.*68-04 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700658-75.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO de EBER MARTINS FERREIRA (CPF: *55.***.*68-04) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais; por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LUCIANA MARTINS FERREIRA (CPF: *11.***.*17-68); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 17 de abril de 2024.
Eu, Celso Pereira, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
19/04/2024 11:10
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 21:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 21:30
Desentranhado o documento
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700658-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: EBER MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a decisão de ID 184537503, pois proferida em erro por este Juízo.
Na linha do parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela curadora da parte autora a fim de lhe conceder autorização, conforme autoriza o art. 1.748, V do Código Civil, para propositura de ação de conhecimento em desfavor de Vlask Serviços de Estética Ltda., com vistas ao ressarcimento do valor de R$ 10.108,70.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:27
Outras decisões
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EBER MARTINS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2024 02:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 02:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0700658-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: EBER MARTINS FERREIRA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é a única filha da Ré, ora interditada, a qual, recentemente, foi vítima de golpes, que afetou seu psicológico, além de ter sofrido um AVC, que também comprometeu sua saúde mental.
Aduz que a Ré não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada e nomeada curadora da Requerente.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos (ID 158992546).
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico (ID 174909180).
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, as provas produzidas no curso do processo, notadamente laudo medico pericial (ID 174909181), aporte probatório documental (ID 152878320) e provas produzidas na audiência de entrevista (ID 158992546), evidenciam que requerida se encontra incapacitada para exprimir a própria vontade e praticar pessoalmente atos da vida civil.
Outrossim, o laudo psiquiátrico corrobora com tais questões ao afirmar que, malgrado a Ré mostre-se orientada em alguns pontos, apresenta importantes oscilações em suas funções cognitivas.
Tais fatos justificam, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Por fim, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da interdição.
Assim, é de rigor a procedência o pedido formulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter a Ré EBER MARTINS FERREIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUCIANA MARTINS FERREIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Acolho o parecer do Ministério Público no sentido de conceder isenção atinente a 20% dos rendimentos da curatela, em razão dos gastos ordinários.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente,respeitada eventual gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 14 de dezembro de 2023 14:11:50.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0700658-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: EBER MARTINS FERREIRA Aos 14/12/2023, às 15:00, o(a) Sr(a).
LUCIANA MARTINS FERREIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*17-68 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de EBER MARTINS FERREIRA - CPF/CNPJ: *55.***.*68-04, RG n. 154.925 nascido(a) em 19/11/1942, filho(a) de JOSÉ FERREIRA DA SILVA e EUNICE MARTINS DA SILVA, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: LUCIANA MARTINS FERREIRA Curador(a) -
14/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/06/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:08
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/03/2023 07:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:01
Outras decisões
-
21/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 12:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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