TJDFT - 0707913-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 21:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 21:41
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES - CPF: *85.***.*63-72 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707913-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES, alegando, em preliminar, inépcia da exordial, sob a alegação de não ter a exequente comprovado desistência do feito coletivo.
Alegou, também, a ocorrência da prescrição da pretensão individual veiculada na exordial, além da necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da presente impugnação.
No mérito, apontou excesso de execução.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 173637058). É um breve relato.
Decido.
De início, não há que se falar em inépcia da exordial, porquanto o executado demonstrou não ter havido a deflagração de cumprimento de sentença no bojo da ação coletiva, motivo pelo qual não se cogita de pedido de desistência para se evitar duplicidade de execução.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia levantada pelo executado.
Outrossim, verifico que não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (11/03/2020) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (29/12/2021) não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação, consoante dispõe o verbete sumular nº 150 da Suprema Corte.
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual requisitório somente será expedido após a homologação dos valores devidos pelo ente público. É dizer, após a apreciação integral da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela.
Frise-se, por oportuno, que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Observa-se das fichas financeiras acostadas aos autos que a exequente era servidora da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL no período acima assinalado.
Esclareço que os valores nominais da cota de participação do auxílio-alimentação dos meses de novembro e dezembro/1997 é de R$14,85 cada, a teor do disposto no anexo da Lei nº 1.136/1996 vigente à época dos fatos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) Deverão ser incluídos no cálculo os valores das custas judiciais desembolsados pela exequente.
Deverá ser observado, ainda, que os valores nominais da cota de participação do auxílio-alimentação dos meses de novembro e dezembro/1997 é de R$14,85 cada.
Após, intimem-se as Partes para manifestação acerca dos cálculos.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Ressalto que as questões atinentes aos honorários advocatícios serão aquilatadas quando da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ficando, desde logo, assentado que não há pedido de fixação de honorários da fase de conhecimento.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:22:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/09/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:02
Deferido em parte o pedido de JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES - CPF: *85.***.*63-72 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/09/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:26
Outras decisões
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11/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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