TJDFT - 0751499-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751499-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 202925911/202925718), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 202925911/202925718, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 171593285, conforme pedido de ID 202951510.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:34
Expedição de Autorização.
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11/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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02/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751499-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Janeiro de 2024 11:21:20.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 20:46
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 17:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:45
Outras decisões
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12/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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