TJDFT - 0718829-46.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por VICENTE NEVES DE SOUSA e DIOLINA SILVA DE SOUSA, sob o rito do arrolamento comum. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos dos inventariados (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha.
Em relação ao plano de partilha a ser homologado (id. 206285053), consigno que a partilha diferenciada entre os herdeiros se justifica por Josemar, Luismar, Leidiane, Rosana e Eleuza serem filhos apenas do inventariado Vicente, não de Diolina, tal como ressaltado pelo inventariante. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 206285053, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de termo (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 7.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:45
Outras decisões
-
02/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
O inventariante deveria ter apresentado novo plano de partilha, atribuindo o quinhão de Lídio ao seu espólio, não diretamente aos herdeiros.
O inventariante apresentou novo plano, mas agora simplesmente excluiu Lídio da partilha (id. 203578101).
Intime-se novamente para retificação, em 5 dias.
Esclareço que no plano de partilha o quinhão cabível a Lídio deverá constar como "espólio de Lídio". 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0718829-46.2019.8.07.0003 REQUERENTE: ANDERSON SILVA DE SOUSA, FLORIPES NEVES DE SOUZA INVENTARIADO(A): DIOLINA SILVA DE SOUSA, VICENTE NEVES DE SOUSA Valor da causa: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) DECISÃO 1.
Decisão de id. 199133192 indevidamente lançada nestes autos.
Proceda-se à sua exclusão. 2.
Na inicial foram arrolados como herdeiros de Diolina os filhos Anderson, Neraci, Floripes, Marlete e Lídio.
No esboço de partilha de id. 189655159, contudo, não há menção à Marlete.
Nos documentos juntados aos autos, o nome de sua nome também consta como Diolina Ribeiro Alves (id. 128799583), enquanto que a falecida é Diolina Silva de Sousa.
No mais, verifico que Lídio é filho pós-morto (id. 128800477) de Diolina e neste feito não está sendo realizado o seu inventário conjunto.
Assim, incabível a distribuição do seu quinhão hereditário diretamente aos filhos Vanderlei, Valeria, Varlei e Vanuza, hipótese que fica restrita ao direito de representação.
Ante o exposto, intime-se o inventariante para que esclareça a razão pela qual a suposta herdeira Marlete não constou no plano de partilha, assim como se ela é, realmente, filha da inventariada (hipótese em que teríamos espécie de erro registral).
Aponto que não há norma que autorize exclusão unilateral de herdeiro e eventual renúncia de direito hereditário deve ser formalizado em instrumento público.
Outrossim, desde já deverá retificar o plano de partilha, a fim de que o quinhão de Lídio seja atribuído ao seu espólio, não aos herdeiros. 3.
Tudo cumprido, conclusos.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
17/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:49
Outras decisões
-
16/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:25
Outras decisões
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MARLETE ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ISAQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VANUZA BARBOZA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de NERACI NEVES DE SOUSA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VARLEI BARBOSA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de VALERIA BARBOZA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de DIOLINA SILVA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de VICENTE NEVES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:35
Outras decisões
-
23/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/05/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:21
Outras decisões
-
20/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718829-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando o inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 14:35:50.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:20
Outras decisões
-
26/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718829-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DE SOUSA, FLORIPES NEVES DE SOUZA INVENTARIADO(A): DIOLINA SILVA DE SOUZA, VICENTE NEVES DE SOUSA REQUERIDO: FLORIPES NEVES DE SOUZA, MARLETE ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, VANDERLEI BARBOSA DE SOUSA, VARLEI BARBOSA DE SOUSA, VALERIA BARBOZA DE SOUSA, VANUZA BARBOZA DE SOUZA, NERACI NEVES DE SOUSA SILVA HERDEIRO: JOSEMAR NEVES DE SOUSA EUFRAUSINO, LUISMAR NEVES DE SOUSA, ISAQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, LEIDIANE NEVES DE SOUSA, ROSANA NEVES DE SOUSA SILVA, ELEUZA NEVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo A.R.
INFRUTÍFERO de ID 182910883.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a fornecer endereço atualizado do RÉU, Luismar Neves de Sousa, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 13:19:46.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
02/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELEUZA NEVES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ISAQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:57
Outras decisões
-
02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:24
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:44
em cooperação judiciária
-
18/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
18/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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18/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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30/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:01
Expedição de Carta.
-
13/04/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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25/03/2021 21:43
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 00:16
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 00:13
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2020 16:03
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de NERACI NEVES DE SOUSA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de VARLEI BARBOSA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de VALERIA BARBOZA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2020 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2020 21:12
Expedição de Carta.
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13/04/2020 21:12
Expedição de Carta.
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13/04/2020 21:12
Expedição de Carta.
-
11/04/2020 21:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:29
Recebidos os autos
-
12/02/2020 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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20/01/2020 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2019 00:34
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 18:26
Recebidos os autos
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12/11/2019 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
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10/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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