TJDFT - 0737422-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737422-95.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MOREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por JOAQUIM MOREIRA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra que foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) entre o ano de 1970 até 1988 e, ao sacar os valores, em agosto de 2018, o saldo disponível era de R$ 1.143,34 (mil cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Junta extratos de sua conta PASEP.
Afirma que houve má gestão do réu, nos seguintes termos: “Sendo certo que aplicada ao saldo a atualização monetária cabível, e acrescidos ainda os juros e a correção monetária por um período tão longo, ter-se-ia por totalizado um montante bem superior ao saldo de R$ 1.143,34, que o Banco do Brasil julgou devido no resgate (automático sem autorização) feito em 08/08/2018.” Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 67.794,36 (sessenta e sete mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, além de indenização por danos morais.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) (ID 77034260).
Por meio da decisão ID 180013522, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de impugnação à gratuidade, ao valor da causa, além de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial, a incompetência absoluta e chamamento ao processo da União; e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
No mérito, ressaltou que “o fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo fator de redução os próprios 6%.
Assim, as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja.
Deste modo, com relação ao cálculo efetuado pela(s) parte(s) autora(s), verifica-se que o(s) valor(es) apresentado(s) pela(s) mesma(s) como devido(s) é(são) muito superior(es) à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação aplicável.” Alega que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social.
Afirma que o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro. a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Discorda dos cálculos apresentados pela parte autora, pois inadequados e dissonante dos parâmetros legais impostos para correção dos valores.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve a apresentação de réplica.
Os autos foram distribuídos a uma das varas cíveis desta circunscrição após declarada a incompetência da circunscrição de Brasília.
Instadas quanto à produção de provas, as partes requereram a realização de perícia contábil (ID 202842356 e ID 203475314).
Foi determinada a conclusão do feito para julgamento (ID 210948528). É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Ademais, ressalto que a jurisprudência se consolidou no sentido da desnecessidade de perícia nos casos em que se discute a gestão dos valores referentes à atualização dos valores depositados no fundo do PASEP.
Neste sentido: “A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia se resume à adoção de parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa” (Acórdão 1841375, 07335873620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024) “A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária”. (Acórdão 1860984, 07228928120238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) Passo ao exame das preliminares e da prejudicial.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Já fica, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, quanto à impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4°, do CPC).
Refeito, assim, a impugnação apresentada.
Quanto às preliminares de incompetência e chamamento ao processo da União, observa-se que a parte autora busca apenas o reajuste dos valores depositados em sua conta PASEP e não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face do ente federativo.
Dessa forma, ausente a União no polo passivo da demanda e considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
Alega o réu, ainda, inépcia da inicial, diante da ocorrência de pedido genérico de indenização por danos morais.
Razão não lhe assiste, entretanto.
A petição inicial manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
O valor de indenização por danos morais é atribuição do magistrado, ao realizar o julgamento do caso concreto, motivo pelo qual a omissão da inicial neste aspecto não gera sua inépcia.
Neste sentido, da jurisprudência: “(...) 4.
A petição inicial foi clara o suficiente para determinar a pretensão autoral e atendeu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco houve dificuldade para parte ré exercer o direito de defesa. 5. É firme o entendimento no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, considerando que o arbitramento do valor compete exclusivamente ao juiz”. (TJDFT, Acórdão 1829218, 07359436220238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024) Afasto, assim, as preliminares alegadas.
A requerida apresenta impugnação ao valor da causa.
Nesse sentido, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente ao proveito econômico que pretende obter com a demanda, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da ação.
Sendo assim, rejeito a referida preliminar.
Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que o Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas quando a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito do autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em agosto de 2018.
Vale repetir que a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, considerando que entre a data em que o autor tomou conhecimento, pela última vez, acerca do pretenso dano – 18/08/208 - e a data do ajuizamento desta ação – 12/11/2020 – não se passaram de 10 anos, não há que se falar em prescrição.
Afasto, assim, a prejudicial alegada.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem indenizados em favor da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Não há nos autos sequer indícios de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Este ônus caberia à parte autora, de forma exclusiva, uma vez que não há que se falar em relação de consumo entre as partes.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 76960912, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de reajuste.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 76960916, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVADOS.
CÁLCULO.
INDEXADORES ECONÔMICOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1857197, 07417852820208070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTABIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sucede que conforme se vê do Julgado, a prova pericial seria despicienda, pois as razões se ancoram na ausência de obrigação do Réu de agir fora das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Apenas se superada essa questão poder-se-á avaliar a necessidade de instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1853513, 07374341220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024) Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Nesse cenário, é preciso concluir que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente porque não trouxe aos autos a planilha elucidativa da má gestão ventilada nos termos dos parâmetros aplicáveis.
Por fim, diante da inocorrência do ato ilícito imputado ao réu, não há que se falar em indenização por danos morais a ser arbitrada em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 1.1) Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Desde já, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor (art. 98, §3º CPC). 3) Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3-2 -
24/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:49
Outras decisões
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12/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:06
Declarada incompetência
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12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737422-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MOREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre os seguintes pontos: 1.
Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, considerando que o documento de ID 76960912 indica que o objeto da ação tem origem em conta individual aberta na agência do Banco do Brasil, localizada em Brazlândia/DF, local de domicílio da autora. 2.
Ausência de relação de consumo, considerando que o Banco do Brasil atua tão somente como depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 3.
Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:14
Outras decisões
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10/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:21
Outras decisões
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21/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:57
Outras decisões
-
03/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
01/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM MOREIRA DE JESUS - CPF: *27.***.*88-49 (AUTOR).
-
14/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA DE JESUS em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/11/2020 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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