TJDFT - 0707280-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir do dispositivo da sentença a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
11/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707280-58.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao i.
NUPMETAS1, considerando que a Sentença embargada foi proferida por Magistrado(a) daquele Núcleo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:24
Outras decisões
-
23/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707280-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por BRENDA GALÉ PAULINO SARKIS em face de DECOLAR.
COM LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Afirma que no dia 24 de dezembro de 2022, a Autora realizou a compra de duas passagens aéreas para o trecho Curitiba/Brasília, no site da primeira Requerida Decolar.com.
As passagens foram emitidas por meio do cartão de crédito final 4826 de sua titularidade, para usufruto de familiares da Requerente pelo valor total de R$ 2.278,54 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e tinham como referência a reserva de nº 714758222400.
Alega que, por cobrança abusiva quando do pedido de alteração da data do voo, solicitou o cancelamento, porém mais uma vez foi surpreendida pela primeira Requerida, a qual cobrou de penalidade o valor de R$2.199,58 (dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, o reembolso da autora se limitou a pequena quantia de R$78,96 (setenta e oito reais e noventa e seis centavos) de um total pago de R$2.278,54 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Ao final, pede a restituição referente ao dano material, no valor de R$2.085,66 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pela inflação desde seu desembolso, bem como a condenação das Requeridas a títulos de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em virtude do descaso que ocasionou e pelos transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos financeiros causados à Autora.
Contestação da DECOLAR ao ID 163111211.
Alega a ilegitimidade passiva.
Afirma que a Companhia aérea autorizou devolução de R$ 78,96 em um prazo de 120 dias, pois, não acatam o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, apenas o artigo 11 da Resolução 400 da ANAC, logo, aplicaram as regras do voucher.
Contestação da TAM ao ID 163170801.
Diz que é legítimo o desconto das multas.
Réplica ao ID 166576681.
As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR, posto que a autora lhe imputa falha na prestação do serviço, diante da troca de e-mails alegada na inicial, e pretensa configuração de dano moral indenizável, o que deve ser analisado no mérito da causa.
Não havendo outras questões processuais pendentes de resolução, enfrento o mérito.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso.
Na hipótese de cancelamento de contrato de prestação de serviços, a retenção de parte do valor pago é considerada lícita, mas deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais.
No caso, a autora solicitou o cancelamento do contrato com bastante antecedência, diante de e-mails subsequentes da 1ª ré com informações dissonantes entre eles, impondo-se reconhecer que a multa rescisória exigida, totalizando quase 100% (cem por cento) do valor total, é exorbitante e desproporcional, evidenciando enriquecimento indevido da companhia aérea.
Por conseguinte, segundo os parâmetros jurisprudenciais, cabível a redução da multa aplicada para 10% (dez por cento) do valor pago pela autora.
Em relação à devolução do valor das passagens aéreas (R$ 2.278,54), a ré TAM é responsável pela obrigação e, deduzida a multa ora arbitrada, a autora tem direito ao reembolso de R$ 2.050,68.
Enfrento, por fim, o pedido de reparação por danos morais.
Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na ofensa à dignidade da pessoa.
Dessa forma, a discussão envolvendo cancelamento de passagens aéreas e penalidades dispostas no voucher não possui potencialidade para desencadear consectários graves, a ponto de ferir algum direito da personalidade do consumidor. É certo que, ao receber informações contraditórias e ser cobrada por multa abusiva, a autora certamente ficou contrariada.
No entanto, desdobramentos fáticos dessa natureza não configuram dano moral passível de compensação, posto que não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros.
No caso vertente, não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que pudessem interferir intensamente no comportamento psicológico do autor.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre os fatos narrados pela parte autora, em nenhum momento, se observa a existência de ataque à sua reputação ou imagem, praticado pelas empresas rés, que pudesse interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que o constrangimento alegado não se constitui em dano moral, mas sim intercorrências típicas da sociedade moderna, repleta de serviços ruins endereçados ao consumidor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado para condenar tão somente a ré TAM ao pagamento de R$ 2.050,68, referente aos danos materiais, corrigido monetariamente desde o dia em que solicitado o cancelamento (28.12.2022) e acrescido de juros legais a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na proporção de 30% para a autora (a serem pagos às rés) e 70% imputados à ré TAM (a serem pagos à autora).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707280-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:52
Outras decisões
-
10/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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