TJDFT - 0700948-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700948-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO MESSIAS DA SILVA em face de FÁBIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
O autor afirma que alienou no ano de 2004 ao requerido o veículo marca Volkswagen, modelo Kombi, cor branca, ano 1977, placa JFQ, chassi 22838, por meio de contrato verbal.
Aduz que teve conhecimento que o requerido não realizou a transferência do veículo, o que vem gerando inúmeros débitos em nome do autor.
Tece considerações acerca do direito que endente aplicável à espécie e requer a condenação do requerido na obrigação de transferir o veículo, bem como na obrigação de pagar os débitos que recaem sobre o bem.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID Num. 155046818 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido para defesa.
Citado (ID Num. 158823491), o requerido não apresentou defesa, conforme certificado em ID Num. 162037447, sendo decretada a sua revelia em ID Num. 162564445.
Posteriormente, o réu compareceu aos autos e manifestou em ID Num. 162684657, ocasião em que confirmou ter adquirido o veículo aduzindo que apenas não transferiu o bem para o seu nome porque o requerente teria desaparecido logo em seguida ao ajuste do negócio tácito, sem deixar endereço ou telefone para contato.
Decisão de ID Num. 165117691 rejeito a possibilidade de dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da revelia da parte requerida o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Não há que se falar em prescrição ou decadência da pretensão, eis que decorre do contrato de compra e venda a obrigação de transferência do veículo que, se não realizada, configura ato ilícito que se perpetua no tempo, enquanto o bem estiver indevidamente registrado nos órgãos de trânsito em nome do alienante.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Na situação em análise, diante da revelia do réu, há que se presumir como verdadeiros os fatos narrados no termo inicial.
Ademais, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e que o réu não cumpriu com a obrigação de transferir o bem para o seu nome, isso porque o requerido se manifestou nesse sentido nos autos.
Assim, a controvérsia reside sobre a responsabilidade do réu pela não transferência e pelos débitos gerados após o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Dito isso, entendo que o réu ante a sua revelia não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo e modificativo do direito da parte autora.
Importante salientar que a transferência de propriedade do veículo se deu efetivamente com a tradição, conforme inteligência do art. 1.267 do Código Civil.
Ainda que o autor, antigo proprietário, não tenha cumprido a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN (art. 134 do CTB), permanece a obrigação da parte ré adquirente, de quitar os débitos e realizar a transferência do registro do bem cuja propriedade foi adquirida após a tradição.
Assim, considerando que a propriedade foi transferida ao réu, o que foi confirmado por ele, caberia ao novo proprietário, proceder com a transferência do registro de propriedade no órgão administrativo competente (art. 123, inciso I, §1º do Código de Trânsito Brasileiro), bem como a regularizar os débitos pendentes.
Destaca-se que tais responsabilidades persistem, ainda que o réu tenha posteriormente alienado o bem para pessoa diversa, porquanto descumpriu a sua obrigação assumida de realizar a transferência da propriedade do bem e de quitar os débitos pertinentes, independentemente da ciência do autor sobre a nova venda, uma vez que não participou do negócio jurídico celebrado posteriormente com terceiro.
Por fim, insta salientar que este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações de transferir e quitar débitos, mas incompetente para determinar diretamente ao órgão de trânsito a transferência do veículo, dos débitos e das pontuações, porquanto a transferência exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, não será deferida, a expedição de ofício para a Administração Pública transferir o registro do bem, débitos administrativos e tributários e pontuações de multas, bem como efetuar a baixa do protesto.
Tais pretensões devem ser apresentadas perante o juízo materialmente competente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar o réu nas obrigações de quitar todos os débitos do veículo (IPVA, licenciamento seguro obrigatório e infrações) gerados desde a data da aquisição (início do ano de 2004) e ainda não prescritos, e de promover a regularização da propriedade para o seu nome ou de eventual terceiro adquirente, ou a baixa definitiva nos termos da Resolução 661 de 2017 do CONTRAN, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, em princípio a R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, eis que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça postulada.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700948-96.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CICERO MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CICERO MESSIAS DA SILVA em face de FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Narra o autor que vendeu ao requerido veículo em 2004, por meio de contrato verbal.
Afirma que não houve a transferência do veículo para o nome do requerido, e constam dívidas no valor de R$ 4.048,30.
Ao ID. 162684657, o réu apresentou contestação intempestiva.
Apesar de não ter apresentado defesa no prazo, é possível verificar, do ID. 162684657, que o requerido "reconhece que adquiriu o veículo objeto dessa lide em meados do ano 2000".
Afirma, ainda, que pagou o valor combinado para o requerente e que realizaria os trâmites junto ao DETRAN, mas o requerente desapareceu e não deixou endereço ou telefone para contato.
Afirma que precisou se desfazer do veículo, repassando-o a terceiro alheio à lide.
Assim, não há pontos controvertidos a serem debatidos na presente ação, vez que trata-se apenas de matéria de direito.
Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva de testemunha requerida pela parte ré, vez que desnecessário ao deslinde do feito.
Remetam-se os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:19
Outras decisões
-
12/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:54
Outras decisões
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14/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 13:26
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:26
Outras decisões
-
10/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:04
Outras decisões
-
31/01/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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