TJDFT - 0757475-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVALDO GENEZIO DE QUEIROZ em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Outras decisões
-
23/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757475-47.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Transmissão (7688) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 09:52:36.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757475-47.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Transmissão (7688) REQUERENTE: VIVALDO GENEZIO DE QUEIROZ REQUERIDO: ANA PAULA SILVA DE QUEIROZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias a parte autora sobre a não citação da requerida ANA PAULA SILVA DE QUEIROZ.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 17:53:06.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de VIVALDO GENEZIO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757475-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVALDO GENEZIO DE QUEIROZ REQUERIDO: ANA PAULA SILVA DE QUEIROZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas, em sede de plantão judicial, devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo disposto pelo artigo 119 do Provimento Geral, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista, no horário acima descrito, são aqueles que possuem natureza urgentíssima e que correm o risco de perecimento durante o período de plantão.
No caso em apreço, extrai-se que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, uma vez que a análise do pleito pode ser realizada durante o expediente forense, sem prejuízo à parte.
Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:16
Outras decisões
-
20/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2023 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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