TJDFT - 0742053-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742053-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO GOMES DE LIMA Inquérito Policial nº: 799/2023 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 178028372) em desfavor do acusado TIAGO GOMES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 09/10/2023, conforme APF n° 799/2023 – 08ª DP (ID 174765734).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 11/10/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 174932816).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 178825763), em 21/11/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, 01/12/2023 (ID 180421583), tendo apresentado resposta à acusação (ID 178695570), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 180447206).
Foi deferida liminar no Habeas Corpus nº 0703246-54.2024.8.07.0000 (ID 185561592), e, posteriormente, concedida a ordem (ID 187653271), para substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/03/2024 (ID 188777191), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Alessandro Ribeiro de Sousa e Eduardo Cappellari Feltraco, ambos policiais militares, e Karine Alves de Lima, na qualidade de informante.
Presente a testemunha Antônio Reis do Nascimento, a defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado TIAGO GOMES DE LIMA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 189775588), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado TIAGO GOMES DE LIMA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 191688304), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante o ingresso policial em domicílio e de todas as dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado.
Como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação da conduta do acusado para aquela prevista no art. 28, da LAD.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 178028372) em desfavor do acusado TIAGO GOMES DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Prefacialmente, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais (ID 191688304), aduziu como questão preliminar de mérito o reconhecimento da ilegalidade do procedimento adotado pelos Policiais Militares quando do ingresso no domicílio do réu, e, por conseguinte, requereu que seja declarada a nulidade da prova obtida naquele momento da abordagem policial e de todas as dela decorrentes.
Desse modo, antes de passar à análise dos elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível se faz analisar os aspectos relacionados à legalidade do procedimento realizado pelos Policiais Militares.
Assim, somente se constatada a legalidade da atuação policial, portanto, se considerada válida a localização e apreensão dos objetos e substâncias descritas no AAA nº 4304/2023 (ID 174765739), é que poderemos analisar os aspectos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva.
Como se observa das alegações finais apresentadas pela defesa do acusado TIAGO GOMES DE LIMA, questiona-se a legalidade da entrada dos policiais na residência vinculada ao réu (situada na Quadra 07, Conjunto 5, Lote 01, Setor Leste, Estrutural/DF), entrada para a qual, segundo a defesa, não haveria justa causa ou motivação idônea, nem consentimento prévio válido.
Para que se possa verificar a legalidade ou não do procedimento adotado pelos Policiais Militares ao ingressarem na residência vinculada ao acusado e apreenderem as substâncias entorpecentes lá existentes, imperiosa se faz a análise da dinâmica dos fatos, através da prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal, ou seja, tanto na fase extrajudicial, quando da lavratura do APF nº 799/2023 – 08ª DP (ID 174765734), quanto na fase judicial, por meio das declarações prestadas em Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 188777191), as quais serão confrontadas entre si e com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Em sede inquisitorial, por ocasião da lavratura do APF nº 799/2023 – 08ª DP, o policial militar ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Quando em patrulhamento tático pelo Setor Leste da cidade Estrutural, os prefixos de Gtop 35 visualizaram um grupo com três indivíduos próximo a uma distribuidora de bebidas chamada "Distribuidora RN" local conhecido pelas forças de segurança como ponto de comércio espúrio de entorpecentes, momento em que perceberem a aproximação da viatura apressaram seus passos mudando bruscamente sua direção, momento em que um dos indivíduos arremessou dissimuladamente ao solo um objeto de cor esverdeada semelhante a uma porção da substância conhecida como maconha motivo pelo qual foram abordados.
Um dos abordados chamado Tiago reside ao lado da Distribuidora RN, e foi perguntado ao mesmo se havia algum ilícito em sua residência.
O mesmo afirmou que não e após conversa com os polícias este autorizou que fosse feita as buscas em sua residência.
Como foi autorizado a entrada da equipe em sua residência os policiais foram e lá foram encontrados uma certa quantidade de uma substância semelhante a maconha, outra semelhante a cocaína, uma balança de precisão uma certa quantidade de dinheiro em espécie.
Foi dado voz de prisão e também alertado sobre [o direito] constitucional de permanecer em silêncio.
Após os procedimentos operacionais estes foram conduzidos a 8ª DP para providências” (ID 174765734 – Pág. 01) Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, ouvido na condição de testemunha, afirmou o seguinte: O local dos fatos, próximo a essa distribuidora, é conhecido pelas forças policiais como ponto de tráfico de drogas; fazem parte de uma equipe tática, então intensificam o patrulhamento nessa área; no dia dos fatos, estavam em patrulhamento e viram um grupo com três pessoas; ao perceberem a aproximação da viatura, eles ficaram bastante nervosos e tentaram sair; um dos abordados, não se lembra qual deles agora, arremessou ao solo uma porção de cocaína ou maconha, motivo pelo qual resolveram abordá-los; não se lembra se na posse dos três foi encontrado algo de ilícito; não se lembra se algum dos três assumiu a propriedade dessa porção arremessada ao solo; fizeram a pesquisa para saber se não tinha algum com mandado de prisão em aberto e viram que TIAGO morava próximo à distribuidora; tendo em vista o fato de ele morar mais próximo, indagaram-lhe se ele tinha mais algum entorpecente, tendo em vista que eles estavam num ponto de tráfico de drogas; a princípio, ele disse que não, então perguntaram-lhe se havia a possibilidade de a equipe entrar na sua residência e ele disse que sim, e foi feito dessa forma; filmaram a autorização dele para ingresso na residência; com autorização filmada do TIAGO, ingressaram na residência; não se recorda muito bem, mas acha que havia alguém da família dele nas proximidades e explicaram para a pessoa, que acompanhou; o patrulheiro que faz a busca fez a foto do entorpecente encontrado no local e retiraram todo o ilícito de dentro da residência; dentro da casa, foram apreendidas maconha e cocaína e algo para fazer embalagem; não se recorda de outros apetrechos; havia também dinheiro, mas não se recorda quanto; não se recorda se TIAGO assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados na casa; pela entrevista que se deu com os três abordados e pela proximidade do local da casa, foram apenas na casa do TIAGO; viram que TIAGO residia ali próximo pelos dados no sistema e ele também disse, apontou a casa; não se recorda se houve resistência à prisão no momento da abordagem; mostrada a mídia de ID 174817827, afirmou que é comum que curiosos da região, que geralmente apoiam esse tipo de criminalidade, façam vídeos da ação policial; diz que o vídeo não mostra o policial pulando o muro; pelo vídeo, é possível ver que o policial subiu no muro para ver se tinha entorpecente jogado para o lado de dentro; explicou que o local dos fatos é ponto de tráfico de drogas e, geralmente, as pessoas escondem a droga nos muros, pelas brechas, nos postes, nas lixeiras, arremessam para os telhados e para dentro das residências quando observam a viatura chegando; assim, o trabalho é feito de forma completa e a equipe trabalha em conjunto, de modo que, enquanto uns policiais fazem a entrevista, outros estão puxando o nome no sistema para ver se não há mandado de prisão, outros estão nas proximidades para ver se não tem mais algum entorpecente; a mídia de ID 174817827 mostra de forma bem clara o que aconteceu, nenhum policial entrou na casa de ninguém forçadamente, o policial subiu e visualizou, apenas isso; não visualizou ninguém arremessando algum objeto pelo muro, mas sempre verificam todos os locais para ver se não há droga jogada ou escondida; havia vários populares acompanhando a abordagem policial (Mídia de ID 188777158).
A testemunha EDUARDO CAPPELLARI FELTRACO, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Compõe a equipe de militares; Que visualizaram um grupo com três indivíduos próximo a uma distribuidora de bebidas chamada "Distribuidora RN" local conhecido pelas forças de segurança como ponto de tráfico de entorpecentes, momento em que perceberem a aproximação da viatura apressaram seus passos mudando bruscamente sua direção, momento em que um dos indivíduos arremessou dissimuladamente ao solo um objeto de cor esverdeada semelhante a uma porção da substância conhecida como maconha, motivo pelo qual foram abordados.
Um dos abordados chamado Tiago reside ao lado da Distribuidora RN, e foi perguntado ao mesmo se havia algum ilícito em sua residência.
Que Tiago afirmou que não tinha nada, e após conversa com os militares, autorizou que fosse feita a busca em sua residência.
Como foi autorizado a entrada da equipe em sua residência, os militares foram e lá foram encontrados uma certa quantidade de uma substância semelhante a maconha, outra semelhante a cocaína, uma balança de precisão e uma certa quantidade de dinheiro em espécie.
Que foi alertado sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Que conduziram o flagranteado até esta circunscricional, para a análise do fato pela autoridade policial.” (ID 174765734 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial EDUARDO CAPPELLARI FELTRACO, compromissada na forma da lei, narrou, em suma, que: O local dos fatos, ali na "Distribuidora RN", localizada na conhecida W3 da Cidade Estrutural, é local muito conhecido pelo tráfico de drogas; no dia dos fatos, estavam em patrulhamento naquele local, com direções estratégicas, já que são do GTOP, e viram do lado da "Distribuidora RN" o TIAGO e mais outros dois indivíduos que, quando avistaram a viatura, sem nenhum motivo aparente, tentarem se desvencilhar um dos outro, mudando de direção; nesse momento, o TIAGO lançou ao solo um papelote de cor verde, característico de maconha; conseguiram alcançar os três e os abordaram; do lado do TIAGO foi encontrado esse papelote de maconha, que foi assumido por ele; perguntaram-lhe se na casa dele havia algum ilícito, ele disse que não tinha; o próprio depoente e outro policial da equipe conversaram com ele; ele autorizou a equipe entrar no local; a casa dele fica bem do lado da "Distribuidora RN", deve dar uns 5 metros; foram lá, ele autorizou, subiram na casa dele; a casa dele é num lote, subindo no andar de cima por uma escadaria; lá encontraram maconha, cocaína, papelotes, dinheiro, balança de precisão; não se recorda exatamente quanto dinheiro era, mas era na casa de R$ 1000 reais; os três indivíduos estavam próximos, conversando; quando viram a viatura, eles demonstraram nervosismo e tentaram se desvencilhar um do outro e, logo em seguida, o TIAGO lançou ao solo um pedacinho de maconha; afirma com convicção que TIAGO lançou essa porçãozinha de maconha no chão, pois estava na viatura de 04, atrás do passageiro, que estava bem do lado de onde o TIAGO estava; então o depoente viu nitidamente que era o TIAGO; não se recorda se na busca pessoal nos três foi encontrada mais alguma coisa; não se recorda se eles disseram o que estavam fazendo no local; foi o depoente e outro policial quem fizeram a filmagem que está nos autos em que o TIAGO autoriza o ingresso na casa; num primeiro momento, TIAGO disse que não tinha ilícito nenhum na casa, mas foram lá e realmente tinha; o TIAGO assumiu a propriedade da maconha que viu ele jogando ao chão, ele disse que era para consumo pessoal; não tinha ninguém na residência; pelo que viu, parecia ser uma residência de uma pessoa só, mas não sabe dizer se ele morava sozinho ou não; o TIAGO assumiu a propriedade dos bens encontrados na casa dele; em relação à droga encontrada na casa, ele disse que vendia o entorpecente, que trabalhava numa pizzaria ou algo assim e que vendia para uma renda extra; o TIAGO não resistiu à abordagem, foi colaborativo; nenhum policial pulou o muro; entraram na residência todos juntos, depois da autorização e junto com o TIAGO; não visualizou ninguém subindo no muro; acompanhou toda a abordagem policial; havia populares acompanhando a abordagem policial; o que motivou a entrada na casa do TIAGO foi o fato de ele ter arremessado o entorpecente e o de ele dizer que não tinha nada de ilícito em casa e autorizar a equipe; nunca tinha abordado o TIAGO antes (Mídia de ID 188777166).
Em audiência de instrução e julgamento, ainda foram colhidas as declarações de KARINE ALVES DE LIMA, irmã do acusado, ouvida na qualidade de informante, que disse o seguinte: no dia dos fatos, estava no local e acompanhou a abordagem policial; o TIAGO estava conversando com os meninos lá na frente; quando a viatura chegou, eles continuaram no mesmo local; eles foram abordados pelos policiais; nesse momento da abordagem, a polícia não encontrou nada de ilícito com eles; não viu TIAGO arremessando nenhum objeto; o policial começou a oprimir seu irmão, colocando-o no canto da parede, um veio para bater e outro pisando no pé, com muita ignorância; enquanto um estava falando com TIAGO, outro já estava pulando o muro da casa do seu pai; quando ele ficou lá dentro, já abriu o portão, vários policiais entraram dentro da casa, levaram o TIAGO lá para dentro, ficaram um tempão lá, fecharam o portão e não lhe deixaram entrar; ficou do lado de fora esperando sem saber o que fizeram lá dentro; depois eles saíram de lá com ele e o levaram até a delegacia; no lote, há 3 residências, moram a depoente, seu pai, seu outro irmão e o TIAGO; não autorizou a entrada dos policiais na residência; eles entraram sem autorização; depois que o primeiro policial pulou, demorou uns 30 minutos para os outros policiais entrarem; ele ficou um bom tempo dentro da casa; à época dos fatos, o TIAGO trabalhava na pizzaria e de garçom, quando há eventos; TIAGO sempre fumou maconha, também cheira, bebe; ele morava na mesma residência que a depoente; sua casa é dividida em três cômodos, o TIAGO mora na parte de cima, seu pai embaixo e a depoente mora do outro lado; a casa do TIAGO tem uma entrada separada; o dinheiro encontrado era da rescisão do TIAGO; ele tem a documentação dessa rescisão; ele tinha conta bancária na época dos fatos; não conhece os rapazes com quem TIAGO estava conversando; moram na esquina e na outra esquina é a "Distribuidora RN"; não sabe dizer se essa distribuidora é ponto de tráfico de drogas; o TIAGO entrava na pizzaria à tarde e saía meia-noite, via ele saindo de casa umas 14h, 15h e chegava por volta de 1h da manhã; ele trabalhava todos os dias na pizzaria; tem aparelho celular, mas não fez filmagem da abordagem, pois ficou muito nervosa na hora; não chegou a ouvir seu irmão dando autorização para entrarem na casa; de onde estava, não dava para ouvir o que os policiais falavam para seu irmão, pois eles falavam bem próximo dele, e nem o que seu irmão respondia.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu TIAGO GOMES DE LIMA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 174765734 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu TIAGO GOMES DE LIMA novamente fez uso do seu direito constitucional de ficar em silêncio (ID 188777183).
Apresentada a prova oral, colhida ao longo da persecução penal, passemos à sua análise, a fim de que se possa constatar a legalidade ou não do procedimento policial.
No que diz respeito à dinâmica dos fatos, ao analisarmos a prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal, podemos observar que o procedimento policial se desdobrou em dois momentos, sendo o primeiro a abordagem do acusado e de outros dois indivíduos na via pública, e o segundo a entrada em sua residência, com realização de busca domiciliar.
Em relação a essa dinâmica, os Policiais Militares, segundo se observa de suas declarações, estavam em patrulhamento tático na região do Setor Leste da Cidade Estrutural quando viram, próximo à "Distribuidora RN", local conhecido pelas forças policiais como ponto de tráfico de drogas, um grupo com três indivíduos, os quais, ao notarem a aproximação da guarnição, ficaram nervosos e tentaram se desvencilhar uns dos outros, mudando de direção.
Nesse momento, ainda segundo o narrado pelas testemunhas policiais, um dos indivíduos arremessou dissimuladamente ao solo uma porção de maconha, motivo pelo qual resolveram abordá-los, sendo identificado um desses indivíduos como o acusado TIAGO.
De acordo com os policiais, durante a abordagem, verificaram, em pesquisa realizada no sistema, que o acusado TIAGO morava ali perto, então indagaram-lhe se ele possuía entorpecentes em casa, ao que TIAGO teria respondido que não e autorizado ingresso dos policiais em sua residência.
Assim, após consentimento do acusado, que foi registrado em vídeo, a equipe prosseguiu com a entrada na residência de TIAGO, onde foram encontradas porções de maconha e cocaína, balança de precisão, embalagens e certa quantidade de dinheiro em espécie.
Da análise da prova oral, verifica-se que merece acolhimento a tese defensiva da ilegalidade da busca domiciliar. É que, como se pode observar dos autos, os Policiais Militares, quando da lavratura do APF nº 799/2023 – 08ª DP, momento em que tinham acabado de testemunhar os fatos e, supostamente, deles se lembravam com mais detalhes, não souberam identificar quem dos três indivíduos teria dispensado a droga por eles encontrada e apreendida quando da abordagem policial.
Em sendo assim, não havia fundamento concreto que autorizasse os Policiais Militares a concluírem que a substância encontrada pertenceria ao acusado TIAGO.
Dessa forma, o único fundamento para justificar a realização da busca domiciliar seria o fato de o acusado ser vizinho da "Distribuidora RN", conhecida das forças de segurança por ser ponto de tráfico de drogas, e a suposta autorização dada por TIAGO para que os policiais ingressassem em sua casa.
Sobre isso, importante registrar que o próprio policial Alessandro Ribeiro de Sousa, condutor do flagrante, quando ouvido em juízo, narrou que, dos três abordados, foram apenas à casa de TIAGO, em razão da "entrevista que se deu com os três abordados e pela proximidade do local da casa [do acusado]".
Todavia, a circunstância de o acusado TIAGO residir ao lado de distribuidora conhecida por ser ponto de tráfico de drogas não constitui fundadas razões de que dentro de sua casa ocorria situação de flagrante delito pela guarda e depósito de substâncias entorpecentes.
Assim, como já dito, não havia nenhuma situação concreta que demonstrasse a necessidade de realização de diligências dentro da casa do acusado TIAGO.
Tanto é que, conforme se extrai da mídia de ID 17593241, os policiais militares permaneceram insistindo na pergunta de se dentro de sua casa havia entorpecentes e dizendo-lhe que, se nada de ilícito fosse encontrado, o liberariam.
Neste diapasão, o fato de os Policiais progredirem na realização de diligências e irem até a residência vinculada ao acusado, sem que houvesse fundadas razões que justificassem e autorizassem a realização do procedimento atentatório à inviolabilidade do domicílio, sem prévia autorização judicial, não se encontra respaldado pela TESE 280 do STF, segundo a qual: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Sem a existência de justa causa que indicasse que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, resta como circunstância autorizadora do ingresso policial no domicílio do acusado o consentimento do morador, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Ocorre que, embora os policiais militares tenham registrado em áudio e vídeo a alegada autorização dada pelo acusado TIAGO, conforme se verifica da mídia de ID 17593241, tal registro não é apto a demonstrar que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Seria o caso de reconhecer a manifestação de vontade do réu como consentimento livre e inequívoco se, ao lhe ser feito o requerimento de autorização para ingresso no domicílio, os Policiais Militares pedissem uma única vez a autorização prévia e ela fosse de pronto atendida pelo acusado.
Contudo, o que se extrai da mídia de ID 17593241 é que os Policiais Militares, a despeito das várias negativas por parte do réu de que dentro de sua casa houvesse algo ilícito, permaneceram perguntando se poderiam, então, ingressar no imóvel, ao que o acusado respondeu apenas com um balançar de cabeça.
Em nenhum momento do registro audiovisual, o acusado TIAGO diz de forma expressa, clara e inequívoca, de modo a indicar, sem sombra de dúvidas de qualquer constrangimento, que autorizava os policiais a ingressarem em sua casa.
Desse modo, a toda evidência, a mídia de ID 17593241 não é prova suficiente do fornecimento de consentimento válido para o ingresso na casa do acusado TIAGO, inclusive porque, quando ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado usou seu direito de constitucional de ficar em silêncio.
Em sendo assim, a ausência de fundadas razões, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, que indicassem que dentro da casa do acusado ocorria situação de flagrante delito, somada a falta de prova idônea do consentimento prévio, livre e voluntário do morador para ingresso na residência, aponta para que a atuação dos Policiais Militares, ao procederem com a realização de diligências no imóvel vinculado ao acusado, configurou a figura deletéria da validade das provas conhecida por Fishing Expedition ou Pescaria Probatória, conceituada doutrinariamente por Alexandre Morais da Rosa da seguinte forma: “É a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).” Nesse diapasão, outra medida não cabe à espécie que não seja a declaração de ilegalidade do procedimento realizado pelos Policiais Militares, que resultou na localização e apreensão das substâncias entorpecentes no interior da residência situada à Quadra 07, Conjunto 5, Lote 01, Setor Leste, Estrutural/DF, e consequente prisão em flagrante do réu TIAGO GOMES DE LIMA.
Desta feita, considerando a Garantia Constitucional da Vedação do Uso da Prova Ilícita, encartada no inciso LVI, do Art. 5º da Constituição Federal e o mandamento infraconstitucional, previsto no Art. 157 do CPP, há que se reconhecer a aplicabilidade do princípio da derivação da prova ilícita ou da contaminação dos frutos da árvore envenenada, razão pela qual há que se reconhecer como sendo ilícita a prova demonstrativa da materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, na modalidade TER EM DEPÓSITO.
Por fim, não se pode olvidar que o Ministério Público denunciou o acusado TIAGO também pela conduta de TRAZER CONSIGO, para fins de difusão ilícita, substância entorpecente, a qual teria sido dispensada na via pública.
Ocorre que, conforme já dito, não é possível vinculá-la, com a certeza necessária a uma condenação, seja pela conduta tipificada no art. 33, caput, da LAD, seja pela descrita no art. 28, do mesmo diploma legal, ao acusado TIAGO, uma vez que, quando da lavratura do APF, nenhum dos Policiais Militares soube individualizar quem dos três indivíduos abordados a teria dispensado e, quando da instrução em juízo, apenas a testemunha Eduardo Cappellari Feltraco, de forma contraditória, disse ter visto TIAGO a arremessando.
Por conseguinte, impõe-se a absolvição do acusado, na forma do Art. 386, incisos II e VII, do CPP em relação às condutas acima descritas.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o acusado TIAGO GOMES DE LIMA do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 438/2023 – 08ª DP (ID 174765739) e no AAA nº 439/2023 – 08ª DP (ID 174765743), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 438/2023, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) quanto à importância apreendida de 1.191,40 (um mil cento e noventa e um), descrita no item 1 do AAA nº 439/2023 e depositada na conta judicial indicada nos ID's 175932415 e 175932416, determino a restituição dos valores ao acusado, haja vista que, ante a absolvição do réu, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que aqueles valores seriam produto de traficância; c) a destruição da balança de precisão e dos segmentos plásticos descritos nos itens 2 e 3 do AAA nº 439/2023, visto que desprovidos de valor econômico.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742053-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: TIAGO GOMES DE LIMA Inquérito Policial: 799/2023 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) TIAGO GOMES DE LIMA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 18:15
Outras decisões
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:20
Juntada de decisão terminativa
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742053-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: TIAGO GOMES DE LIMA Inquérito Policial: 799/2023 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 180447206), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu TIAGO GOMES DE LIMA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 05/03/2024 às 11h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) TIAGO GOMES DE LIMA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 4 de janeiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:10
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2023 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/10/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
10/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:39
Juntada de laudo
-
10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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