TJDFT - 0761790-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761790-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES PEREIRA FAGUNDES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761790-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES PEREIRA FAGUNDES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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