TJDFT - 0744964-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELENICE ALVES LEITE BORGES em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID.213034448: 1.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 4.200,03, em favor da exequente, referente ao valor adimplido pelo executado, objeto do cumprimento de sentença.
Dados bancários no ID. 211601716. 2.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 2.117,08, em favor do executado, nos termos do quanto determinado na decisão saneadora, na fase de conhecimento (ID.192671260).
Dados bancários no ID. 182698125, p.2.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 210070433).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (ID. 211601716).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada promoveu o depósito da quantia de R$ 4.200,00 em 04/09/2024, mas não se manifestou nos autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausente manifestação da devedora, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENICE ALVES LEITE BORGES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento de ID 210070435.
Nos termos da decisão de ID 206497519, fica o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 15:18:26.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:51
Outras decisões
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05/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200218477 TRANSITOU EM JULGADO EM 22/07/2024.
Nos termos do referido julgado, fica a parte credora intimada para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:58:13.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ELENICE ALVES LEITE BORGES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais e materiais, ajuizada por ELENICE ALVES LEITE BORGES em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., estando as parte devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública aposentada, titular de conta salário no Banco BRB, por meio da qual recebe a sua aposentadoria, a qual, posteriormente, é transferida para o Banco do Brasil, em razão de portabilidade.
Contudo, em setembro de 2023, a requerida debitou indevidamente da sua conta salário a importância de R$ 3.353,54.
Para a sua surpresa foi informada da existência de cartões de crédito e débito em seu nome, referente a uma conta Nação BRB FLA cuja existência desconhece.
Em contato com a requerida, informou que não reconhece o serviço em epígrafe e requereu a cessação de todos os débitos em sua conta salário.
Ademais, formalizou boletim de ocorrência.
Nada obstante, em outubro de 2023, a requerida efetuou novo desconto indevido da quantia de R$ 14.980,17 em sua conta salário.
Diante disso, pugna pelo julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico ventilado e para condenar a requerida a restituir os supracitados valores e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A decisão de ID. 177072035 concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a suspensão dos descontos vinculados ao pagamento de débitos relacionados conta NAÇÃO BRB FLA, a contar da intimação, sob pena de ser realizada medida constritiva via sistema SISBAJUD para a restituição imediata da quantia para a parte autora.”.
Por meio da petição de ID. 179105753, a parte autora informa o descumprimento da liminar.
Nesse sentido, a decisão de ID. 179743993 autorizou a realização de constrição, via SISBAJUD, para a imediata restituição da quantia debitada da conta salário da autora, após a intimação da requerida acerca da decisão liminar.
Foi expedido alvará de transferência eletrônico de parte do valor constrito, em favor da parte autora (ID. 180402680).
Por outro lado, determinou-se a expedição de alvará do valor remanescente em favor do réu.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação (ID. 182376099).
Em síntese, afirma que as transações contestadas pela autora não apresentam indícios de fraudes de responsabilidade da instituição financeira.
Aduz que as transações contestadas ocorreram por meio de aparelho móvel devidamente cadastrado, em valores compatíveis com o segmento da requerente.
Nesse sentido, a requerida não tem o dever de indenizar a demandante pelos danos morais ou materiais sofridos, ante a incidência da excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima.
Aduz não ser cabível, ainda, a repetição do indébito.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 182987248, acompanhada de documentos.
Aqui, a parte autora informa que o requerido procedeu ao estorno das quantias debitadas de sua conta e pugna pela sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Por meio da petição de ID. 182987274, a requerente efetua pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Por sua vez, o requerido informou que não houve a inclusão da autora nos serviços de proteção ao crédito (ID. 186600163).
Intimada, a autora informou que o seu nome foi excluído do referido cadastro (ID. 187375278).
Na petição de ID. 189108641, o BRB informa que as operações que originaram a presente ação foram realizadas no cartão de crédito BRB Nação FLA, referente a pessoa jurídica diversa, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco requerido.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou desinteresse na dilação probatória, enquanto a requerida quedou-se inerte.
A decisão saneadora de ID. 192671260 rejeitou a preliminar aventada, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré, fixou os pontos controvertidos do feito, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Consoante já destacado, a parte autora tem a pretensão de ser indenizada pelos danos morais e materiais advindos da fraude de que foi vítima.
Com efeito, narra a demandante que se deparou com débitos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de dívidas constituídas a partir de cartões de créditos fraudulentos.
Preliminarmente, importa destacar a incidência do CDC no presente caso.
Logo, a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados à parte autora é objetiva, e a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, consoante já elucidado na decisão de saneamento.
Observa-se, contudo, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar existente, no caso, alguma das excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Em sua defesa, o banco réu aduz que não há indícios de fraudes nas transações bancárias contestadas pela autora, eis que ocorreram por meio de aparelho móvel devidamente cadastrado, em valores compatíveis com o segmento da requerente.
Contudo, a instituição financeira não apresenta nenhuma prova passível de subsidiar as suas alegações.
Para além disso, posteriormente, por meio da petição de ID. 189108641, o BRB informa que as operações que originaram a presente ação foram realizadas no cartão de crédito BRB Nação FLA.
Todavia, a parte autora aduz nunca ter celebrado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira.
A despeito de possuir condições de apresentar documentação passível de demonstrar a existência do negócio jurídico em referência, a parte ré quedou-se inerte nesse sentido.
Importa registrar, ainda, que a parte ré efetivou, de forma voluntária, os estornos das quantias indevidamente debitadas da conta bancária da requerente e que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Assim, entendo que os elementos constantes dos autos apontam para a inexistência do negócio jurídico que deu azo às operações contestadas pela autora e aos descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária.
O BRB não apresentou qualquer justificativa passível de legitimar a sua conduta ou mesmo de afastar a sua responsabilidade pelos danos narrados na exordial, para além de ter procedido à restituição de valores de forma voluntária, consoante já destacado, e de não ter se desincumbido do seu ônus probatório.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a legitimidade da sua pretensão e a existência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada pela requerida e os danos por ela sofridos.
Ressalte-se, nesse sentido, o boletim de ocorrência de ID. 176812464, e os documentos de ID. 176812462, ID. 176812470 e ID. 176812474.
Veja-se recente julgado do e.
TJDFT sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO.
FRAUDE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
BLOQUEIO.
UTILIZAÇÃO.
TERCEIRO.
CONTINUIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
CONSTATADA. 1.
O BRB-Banco de Brasília tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute desconto indevido de parcelas da conta-corrente do consumidor, em face de sua solidariedade com o Cartão-BRB, que pertence ao mesmo grupo econômico. 2.
No caso, é importante consignar a incidência do Código de Defesa Consumidor ao presente caso, porquanto autora (parte apelada) e réu (parte apelante) inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidor por equiparação e fornecedor previstos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, assim como incide o preconizado no enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
A emissão de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, aliada à ausência de prova de que o seu desbloqueio foi realizado pelo cliente, aponta pela verossimilhança da afirmação de utilização fraudulenta do produto por terceiros, fato que representa falha na prestação de serviço relacionada a fortuito interno da instituição financeira apta a gerar a responsabilização objetiva pelos danos dela oriundos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Afasta-se o erro justificável quando o cartão de crédito fraudado continua a ser utilizado, mesmo após o pedido de bloqueio e cancelamento formulado pelo consumidor, inclusive com a emissão e desbloqueio de nova via sem a autorização do cliente, situação que evidencia a má-fé da instituição financeira e autoriza a imposição da obrigação de restituição em dobro do indébito exigido do consumidor. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifou-se). (Acórdão 1705043, 07078120220228070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, os elementos constantes dos autos apontam pela ocorrência da fraude narrada pela autora, cuja responsabilidade deve ser imputada à requerida, porquanto decorrente de fortuito interno da instituição financeira.
Incide, na hipótese, o enunciado de súmula nº 479 do STJ, o qual dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Reitere-se, nesse sentido, que a parte requerida não comprovou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar a sua responsabilidade.
Cabe registrar, contudo, que, tendo a parte requerida procedido ao estorno dos valores indevidamente debitados da conta bancária da requerente, houve perda superveniente do interesse de agir no que se refere ao pedido de restituição de valores constante da exordial.
Por outro lado, não há como acolher o pedido de repetição de indébito.
O art. 42 do CDC dispõe que o consumidor tem direito à repetição do indébito, se cobrado por quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
Compreendo que é necessária a presença do elemento subjetivo para a repetição em dobro, ou seja, é necessário reconhecer que a parte agiu imbuída da vontade de cobrar quantia indevida, o que não restou evidente no caso.
No que concerne ao dano moral, entendo necessário o acolhimento da pretensão da parte demandante.
Com efeito, vislumbro ofensas à honra objetiva e à dignidade da autora, que foi vítima de cobranças indevidas, em que pese noticiados os fatos extrajudicialmente a parte requerida, além de ter sofrido descontos indevidos em sua remuneração, o que enseja a adequada reparação, a teor do art. 12, caput, do Código Civil.
A violação sofrida pelo postulante em seu direito da personalidade, não deixa dúvidas de que a conduta ilícita da requerida gerou mais do que mero aborrecimento no presente caso.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, examinando a situação dos autos, a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelos autores e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a decisão liminar e: 1. declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial, consistente no contrato de cartão de crédito Nação BRB FLA.
Determino o cancelamento do cartão e a proibição de realização de descontos na conta corrente da autora para pagamento de valores relacionados a utilização deste cartão de crédito, sob pena de restituição em dobro da quantia descontada após a prolação da presente sentença. 2. condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
EXTINGO parcialmente o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de restituição de valores, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé eis que não entendo evidenciada, no caso, a prática de conduta dolosa.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELENICE ALVES LEITE BORGES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.189108641.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo a autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição e ID.186600163 e documento anexo.
Sem prejuízo, renovo a intimação da parte requerida para, no mesmo prazo, cumprir a decisão de ID.183325499, de modo a esclarecer e comprovar qual serviço originou os débitos alegadamente indevidos detalhados pela autora em sua petição inicial.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ELENICE ALVES LEITE BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID.182987274, a parte autora apresenta pedido de tutela de urgência para que a requerida proceda à sua exclusão de cadastro de inadimplentes.
Observa-se, contudo, da documentação apresentada pela autora, que a abertura do cadastro negativo foi solicitada por pessoa jurídica diversa da requerida, qual seja, CARTÃO BRB S.A.
Diante disso, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.182987274 e documentos anexos, de modo a esclarecer e comprovar qual serviço originou os débitos alegadamente indevidos detalhados pela autora em sua petição inicial, bem como se consiste no mesmo serviço que originou a inscrição da demandante no SERASA.
No mesmo prazo, deve se manifestar sobre os documentos anexos à réplica.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:26
Outras decisões
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico, em atenção ao pedido de ID 182987274, que durante o recesso forense (de 20/12/2023 a 6/1/2024) as medidas de caráter urgente devem ser distribuídas ao NUPLA no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, opção Plantão Judicial de 1º Grau.
Certifico, ainda, que a RÉPLICA de ID 182987248 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Nesta data, faço estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 15:41:21.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
04/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ELENICE ALVES LEITE BORGES em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:57
Outras decisões
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:10
Deferido o pedido de ELENICE ALVES LEITE BORGES - CPF: *66.***.*23-34 (RECONVINTE).
-
24/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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