TJDFT - 0755974-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755974-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: LUCIANE CORDEIRO DOS SANTOS em desfavor de REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 185042414.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755974-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:16
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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