TJDFT - 0750267-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE CALDAS FRANCA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750267-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE CALDAS FRANCA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos da decisão retro, fica a parte exequente intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:00:58. -
21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750267-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNADETE CALDAS FRANCA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 10.939,82.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA BERNADETE CALDAS FRANCA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.939,82, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:18
Outras decisões
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21/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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19/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE CALDAS FRANCA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.268,24 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente a partir do desconto indevido pela ré e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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30/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de intimação
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04/09/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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