TJDFT - 0751911-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES BATISTA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
04/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES BATISTA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751911-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES BATISTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Considerando o documento apresentado pela parte ré/devedora sob ID 185099119, intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se foi observada a obrigação de não fazer estabelecida na sentença de ID 182780677, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 182780677): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a parte ré deixe de realizar qualquer tipo de desconto automático na(s) conta(s) bancária(s) do autor para o pagamento das dívidas referentes aos cartões de crédito CARTÃO BRB PLATINUM MILLENIUM, VISA, FINAL 2015 e CARTÃO BRB BLACK, MASTERCARD, FINAL 7024, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto, limitada ao montante de R$20.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre necessário”. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
13/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 20:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES BATISTA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751911-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES BATISTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DIEGO FERNANDES BATISTA em desfavor deCARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Ao contrário do afirmado pela ré, não há pedido de reembolso de valores, mas apenas de condenação da ré à obrigação de fazer referente à obstaculização dos descontos automáticos dos valores referentes aos débitos feitos em cartão de crédito vinculado à conta bancária titularizado pelo autor.
A teor da resolução 4.790 BACEN, de 26/03/2020, a instituição financeira deve observar o pedido de cancelamento da autorização para a concretização dos débitos.
Isso porque, como administrador de patrimônio alheio, não deve o réu se imiscuir na posição de proprietário do montante depositado em conta bancária do consumidor, ainda que para o pagamento de créditos titularizados pela instituição financeira, sob pena de serrem concedidas prerrogativas indevidas àqueles fornecedores sobre os créditos que lhe sejam confiados.
Outrossim, salvo exceções que não se amoldam à espécie, o exercício arbitrário das próprias razões é medida vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, conforme destacado no julgamento a seguir exposto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente devem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim já decidiu o Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
PERMANÊNCIA DO DÉBITO.
FIXAÇÃO DE LIMITE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora a quantia de R$ 3.783,34 a título de restituição e o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega que os descontos em conta corrente foram regulares ante a cláusula contratual com autorização da autora.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53575558) e com preparo regular (ID 53575661- pág. 1 e 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 53575665). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
No que toca aos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, verifica-se que a autorização foi revogada pela recorrida por notificação extrajudicial (ID 53575518).
Nos termos do artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar as autorizações de débito. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente devem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 6.
No caso, o recorrente ignorou a vontade da correntista manifestada por meio de notificação extrajudicial e manteve o desconto da parcela do empréstimo em conta corrente mesmo após ser notificado, o que vai contra a norma regulamentadora.
Cabia, pois, ao recorrente acatar e comunicar ao correntista sobre o pedido de cancelamento (artigo 8º da Resolução BACEN nº 4.790/2020), ressalvado o direito de adequação da taxa de juros no caso de existência de cláusula de redução (artigo 14, inciso I e II, da Resolução BACEN nº 4.790/2020). 7.
Por outro lado, o ato do banco em manter os descontos por dois meses posteriores à revogação da autorização, apesar de indevido, não foi capaz de gerar lesão extrapatrimonial à recorrida, a uma, porque os descontos em sua conta corrente já vinham ocorrendo em face do inadimplemento, não havendo, na espécie, qualquer elemento surpresa, a duas, porque o valor do débito foi em torno de 50% do seu rendimento, limite autorizado pela norma invocada pela correntista (Tema 1085 do STJ) e incapaz de afetar sua subsistência, já que garantido o mínimo existencial legal (Decreto nº 11.150/2022).
Dano moral afastado. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a reparação a título de danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797273, 07306757920238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prestigiou-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dada aos bancos pelos clientes, para acesso e pagamento de dívidas vinculados ao saldo nas contas-correntes. 2.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. 3.
Logo, o cancelamento dessa autorização deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira da respectiva comunicação (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). 4.
O que se verificou foi uma guinada na jurisprudência da Corte Superior, que passou a reconhecer a legalidade dos descontos das prestações dos contratos de mútuo diretamente na conta corrente do mutuário, desde que autorizado, independentemente desse débito resultar na supressão integral da renda do trabalhador, não sendo bastante igualmente sua insurgência pela via judicial e para alcançar os efeitos da resolução do CMN. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Acórdão 1285584, 07067018520198070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, demonstrado o recebimento de notificação para o encerramento dos descontos anteriormente autorizados pelo autor (ID. 171787610), mostram-se irregular a manutenção dos débitos automáticos pela ré.
Destaco que a ausência de autorização para débito automático do valor devido, por questões óbvias, não afasta a constituição da parte autora em mora, tampouco impede a ré de buscar o recebimento dos valores devidos pelas vias administrativas e judiciais adequadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a parte ré deixe de realizar qualquer tipo de desconto automático na(s) conta(s) bancária(s) do autor para o pagamento das dívidas referentes aos cartões de crédito CARTÃO BRB PLATINUM MILLENIUM, VISA, FINAL 2015 e CARTÃO BRB BLACK, MASTERCARD, FINAL 7024, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto, limitada ao montante de R$20.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre necessário.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 Intime-se pessoalmente a parte ré, após o trânsito em julgado, para observância da obrigação de não fazer sob pena de aplicação da multa fixada.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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30/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 00:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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