TJDFT - 0703484-55.2020.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:41
Decorrido prazo de GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*49-68 (REQUERIDO) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703484-55.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755, § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear João Rodrigues de Oliveira Neto como curador definitivo de Genes Rodrigues de Oliveira, com poderes integrais para representá-lo, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação paterno-filial, fica o curador advertido de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome do curatelado deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto o Curador de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome do curatelado e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode o Curador realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome do curatelado a partir da presente decisão.
Deverá o Curador prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 05 de outubro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu advogado, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça 2.
Dou a presente por publicada em audiência e intimadas as partes e os advogados. 3.
Registre-se. 4.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo às 14:14.
Eu, Gianlucas Araujo Aparecida, o digitei, sob o ditado do MM.
Juiz.
Em razão da realização por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes, sendo que todos presenciaram o ato.
O ato foi realizado por Servidor Público do quadro deste Tribunal responsável pela lavratura desta ata, com assinatura digital do magistrado que conduziu a audiência, que, por isso, possui fé pública.
Presentes também o MM.
Juiz, a representante do Ministério Público, a parte requerente, a advogada que os representa, a parte requerida, o defensor público que a assiste.(...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703484-55.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755, § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear João Rodrigues de Oliveira Neto como curador definitivo de Genes Rodrigues de Oliveira, com poderes integrais para representá-lo, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação paterno-filial, fica o curador advertido de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome do curatelado deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto o Curador de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome do curatelado e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode o Curador realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome do curatelado a partir da presente decisão.
Deverá o Curador prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 05 de outubro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu advogado, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça 2.
Dou a presente por publicada em audiência e intimadas as partes e os advogados. 3.
Registre-se. 4.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo às 14:14.
Eu, Gianlucas Araujo Aparecida, o digitei, sob o ditado do MM.
Juiz.
Em razão da realização por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes, sendo que todos presenciaram o ato.
O ato foi realizado por Servidor Público do quadro deste Tribunal responsável pela lavratura desta ata, com assinatura digital do magistrado que conduziu a audiência, que, por isso, possui fé pública.
Presentes também o MM.
Juiz, a representante do Ministério Público, a parte requerente, a advogada que os representa, a parte requerida, o defensor público que a assiste.(...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:01
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 07:42
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
07/10/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
05/10/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 14:03
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
16/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/01/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
13/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:32
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 12:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Psicossocial - (em diligência)
-
04/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GENES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 12:58
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Policia Civil do Distrito Federal
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Advogado: Rafael Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 10:49